Importunação sexual

TJ-SP mantém condenação de médico que tentou beijar paciente à força

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10 de agosto de 2021, 11h56

A lei que tornou crime a importunação sexual, tipificada no artigo 215-A do Código Penal, foi editada em um contexto de reação social àquelas condutas repulsivas de conotação sexual, e muitas vezes de difícil enquadramento jurídico. Por essa razão, o crime de importunação sexual é adequado às situações em que homens tentam beijar mulheres à força.

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ReproduçãoTJ-SP mantém condenação de médico que tentou beijar paciente à força

Com base nesse entendimento, a 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo negou recurso da defesa e manteve a condenação de um cardiologista de Santos por importunação sexual contra uma paciente.

A pena é de um ano de prisão, em regime aberto, substituída por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período. Além disso, a turma julgadora acolheu o recurso do assistente de acusação para também condenar o médico ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil. 

O cardiologista foi denunciado por importunação sexual contra duas pacientes. Uma das vítimas alegou que o médico a beijou a força durante uma consulta. A outra vítima disse que ele teceu comentários maliciosos durante um exame e também tentou beija-la a força. Ambas registraram boletins de ocorrência.

Foi declarada extinta a punibilidade do acusado com relação a uma das vítimas, ante o cumprimento da transação penal, e a ação prosseguiu em relação a outra mulher. O cardiologista foi condenado em primeira instância. Ele sempre negou as acusações e pleiteou a absolvição no TJ-SP, o que foi negado.

Para o relator, desembargador César Augusto Andrade de Castro, a responsabilidade penal do médico "parece inquestionável". Ele destacou a firmeza do depoimento da vítima e a ausência de indícios de que ela teria agido com intenção pessoal de prejudicar o réu.

"E nem é preciso mencionar a relevância da palavra da vítima em delitos da natureza e espécie como o aqui tratado, porquanto na maior parte das vezes perpetrados às escondidas, de modo que as pessoas que se encontram nesta situação são as únicas que têm condições de revelá-la", afirmou.

Para o magistrado, não há que se falar em tentativa de estupro nem em desclassificação da conduta do réu para a contravenção penal de perturbação à tranquilidade, prevista no artigo 65 do Decreto-Lei 3.688/1941, conforme pleiteado pela defesa.

"Os atos praticados pelo réu contaram com caráter eminentemente lascivo, e por meio de sua conduta, ele procurou satisfazer sua concupiscência. Aliás, seria absolutamente inapropriado considerar a conduta do apelante, que tentou beijar uma paciente, como mera perturbação à tranquilidade", completou Castro.

Indenização por danos morais
O Ministério Público também pediu a condenação do médico ao pagamento de indenização, o que foi acolhido pelo relator. Para Castro, não há necessidade de produção de prova específica quanto ao dano, "que é considerado presumido, devendo ser demonstrada apenas a situação de fato que atingiu a vítima, como na hipótese dos autos".

1508959-68.2017.8.26.0562

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