Ameaça de morte

TJ-SP mantém condenação de homem por coação contra advogado da ex-mulher

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10 de agosto de 2021, 20h06

Por considerar que a conduta do acusado ultrapassou a ameaça de mal injusto e grave, a 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de um homem por coação no curso do processo. 

123RF
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Ele foi acusado pelo uso de grave ameaça contra o advogado de sua ex-mulher em um processo de execução de alimentos. No dia dos fatos, o advogado, junto com um oficial de justiça, foi até a casa do réu para cumprir um mandado de remoção e intimação.

Ao se rejeitar a entregar uma motocicleta que estava em seu nome, o réu teria ameaçado o advogado, dizendo que, se o veículo fosse levado, "iria matar muita gente". Com receio das ameaças, o advogado desistiu da apreensão do bem e foi embora.

Em primeira instância, o acusado foi condenado a um ano e dois meses de reclusão, em regime aberto, concedida a suspensão do cumprimento da pena privativa de liberdade pelo período dois anos com imposição de prestação de serviços à comunidade, no primeiro ano do sursis. O TJ-SP manteve, por unanimidade, a sentença.

O relator, desembargador Damião Cogan, afirmou que os os depoimentos do advogado e do oficial de justiça foram "coerentes e uníssonos entre si" e disse que a negativa de autoria do acusado "restou isolada no conjunto probatório, que revelou de forma incontestável que o suplicante praticou o crime de coação no curso do processo".

Para o magistrado, "não parece razoável" que o advogado e o oficial de justiça agissem para incriminar um inocente e lhe imputar o "grave delito" de ameaça de morte, sem qualquer razão pessoal para tanto. 

"Assim, evidente que o réu agiu com a clara intenção de favorecer-se não autorizando a entrega da motocicleta, usando de grave ameaça contra o advogado da parte exequente, para intimidá-lo a desistir da apreensão do bem", disse o relator.

Além disso, Cogan negou pedido da defesa para absolver o acusado por insuficiência de provas ou para desclassificar a conduta para o crime de ameaça. Ele também manteve a dosimetria da pena conforme a sentença do juízo de origem.

"O bem jurídico protegido no crime de ameaça é a liberdade psíquica da vítima, além da liberdade física, que poderá ser atingida em razão do fundado temor de que venha a sofrer mal injusto e grave. E no caso dos autos, a conduta do apelante ultrapassou a ameaça de mal injusto e grave, incutindo-lhe fundado temor, não reclamando sua caracterização a produção de qualquer resultado material efetivo", completou.

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0011264-59.2017.8.26.0344

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