Opinião

Sobre a jurisdição do espetáculo

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10 de agosto de 2021, 18h09

Nos últimos meses, temos observado um intenso debate acerca dos critérios de escolha para o cargo de ministro do Supremo Tribunal Federal. O que mais impressiona não são os aspectos propriamente curriculares da discussão, ou ainda os já fartamente analisados temas da judicialização da política e da politização da Justiça. O que ganha relevo, em diversas matérias jornalísticas, redes sociais e programas televisivos, é o espetáculo no qual se insere a jurisdição.

Na clássica obra "A sociedade do espetáculo", publicada em 1967, Guy Debord traça uma profunda análise psicossociológica, afirmando que "toda a vida das sociedades nas quais reinam as modernas técnicas de produção se apresenta como uma imensa acumulação de espetáculos. Tudo o que era vivido diretamente tornou-se uma representação" [1].

Numa série de aforismos, Debord explica que "o espetáculo não é um conjunto de imagens, mas uma relação social entre pessoas, mediada por imagens" [2]. O espetáculo "não deseja chegar a nada que não seja ele mesmo", pois é "o discurso ininterrupto que a ordem atual faz a respeito de si mesma, seu monólogo laudatório" [3].

Não se sabe como Debord enxergaria a realidade brasileira neste ano de 2021. Como ele analisaria as sessões televisionadas da jurisdição, avidamente assistidas por um público randomizado, que acessa as redes sociais a cada momento, em busca de um tom de voz, de um discurso que empolgue, de uma visão messiânica que afaste todos os males? É muito provável que o autor francês, com seu exímio manejo das palavras, cunhasse a expressão "jurisdição do espetáculo".

Na jurisdição do espetáculo, a laicidade dá lugar à fé (religiosa ou ideológica) e a isenção se torna um mal a ser combatido. Cada cidadão não espera um juiz imparcial, mas um ativista que reflita suas próprias crenças. Não se desejam pessoas de carne e osso, com suas fragilidades naturais, que raciocinem em silêncio e duvidem dos próprios pensamentos. Desejam-se personagens que protagonizem um espetáculo digno de comentários, postagens, memes, paixões e insultos. Isso porque o espetáculo, "como inversão da vida, é o movimento autônomo do não vivo" [4].

Na jurisdição do espetáculo, o magistrado deve personificar um credo, antes mesmo do ato de decidir. Direita ou esquerda, comunismo ou liberalismo, lavajatismo ou antilavajatismo, globalismo ou antiglobalismo, garantismo ou punitivismo, conservadorismo ou laxismo moral. Toda dicotomia é não apenas esperada, mas também fomentada no discurso jurisdicional.

A jurisdição do espetáculo não é um mero exercício de analisar processos. É, por outro lado, uma criação contínua de imagens, de discursos, de estímulos visuais e verbais. O palácio da Justiça se torna um templo, o veredicto se converte em catequese, as normas dão lugar à crença. Cada frase de uma decisão não reflete as angústias e incertezas de um julgador, ciente de sua falibilidade. Com efeito, a plateia não deseja assistir à fragilidade humana no ato de julgar, mas, sim, alimentar suas emoções em personagens, em mitos, em cenas edificantes. O "eu" do julgador deve corresponder ao falso "eu" do espectador, a essa imagem idealizada. Na jurisdição espetacular, não é a verdade que se busca, mas, sim, as ilusões.

O aspecto mais grave da jurisdição do espetáculo não está na plateia. Está no palco! É quando o ator se vê como o próprio personagem interpretado e sua consciência é totalmente ofuscada pela ribalta. Olhando o magistrado em cena, talvez Debord reafirmasse que: "no mundo realmente invertido, a verdade é um momento do que é falso" [5].

Sempre que alguém é indicado à vaga de ministro do Supremo Tribunal Federal, há muita expectativa quanto à sabatina a ser realizada pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal. Quais indagações serão formuladas, como se portará o sabatinado? Tudo isso, porém, é meramente acessório numa análise mais profunda. Além do cenário, do enredo e dos personagens, devemos também atentar para os espectadores: o que pensarão de cada cena, o que postarão nas redes sociais, que emoções serão extravasadas? Afinal, "quando o mundo real se transforma em simples imagens, as simples imagens tornam-se seres reais e motivações eficientes de um comportamento hipnótico" [6]. Sem público, não há jurisdição do espetáculo.

 


[1] DEBORD, Guy. A sociedade do espetáculo. 2. ed. Trad. Estela dos Santos Abreu. Rio de Janeiro: Contraponto, 2017. p. 37.

[2] Ibidem, p. 38.

[3] Ibidem, p. 44.

[4] Ibidem, p. 37.

[5] Ibidem, p. 40.

[6] Ibidem, p. 42.

Autores

  • Brave

    é advogado da União e mestre em Direito. Foi conselheiro seccional e presidente da Comissão da Advocacia Pública e do Advogado Empregado da OAB-DF (2010-2012), coordenador científico da pós-graduação lato sensu em Advocacia Pública na Escola Superior de Advocacia do Distrito Federal, coordenador-geral substituto de Processos Judiciais e Disciplinares da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Justiça, coordenador-geral de Análise de Licitações e Contratos da Consultoria Jurídica junto ao Ministério do Trabalho e Emprego e coordenador jurídico de Licitações e Contratos da Consultoria Jurídica junto ao Ministério das Comunicações.

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