Alguns aspectos inconstitucionais do distritão
9 de agosto de 2021, 14h04
É recorrente no Congresso Nacional a possibilidade de adoção do "distritão", sistema eleitoral que pode substituir o atual sistema de eleição proporcional usado para as eleições de deputado federal, estadual, distrital e vereador. Assim, caso o distritão seja aprovado, passam a serem eleitos os parlamentares mais votados, independentemente do quociente eleitoral e das votações dos partidos.
Em verdade, muitas pessoas, equivocadamente, podem entender o distritão como um modelo mais justo devido a leituras apressadas nas avaliações dos sistemas eleitorais.
Mas a adoção dos sistemas proporcionais tem a sua razão. É que, diante da impossibilidade prática do exercício da democracia direta, sempre se buscou uma forma de colocar a comunidade inteira dentro do Parlamento, para que as correntes culturais, filosóficas e de pensamento encontradas na sociedade sejam retratadas proporcionalmente no parlamento, sendo essa a razão única de o número de integrantes do parlamento ser superior a um.
Então, a pergunta que se faz é: como colocar toda a sociedade no parlamento?
Dessa forma, a função e a formação do Poder Legislativo em um Estado democrático de Direito exige uma metodologia diferenciada para a escolha de seus membros. Não foi por outra razão que a nossa Constituição Federal adotou o sistema proporcional, ao preconizar em seu artigo 45 que "a Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal". Esse método também é extensível à eleição de deputados estaduais, distritais e vereadores. Vale lembrar que tal sistema não é usado para as eleições de senador da República, que adotaram o sistema majoritário, uma vez que o Senado Federal é composto por representantes dos Estados-membros da federação em número de três para cada unidade, ao contrário da Câmara dos Deputados, que representa o povo brasileiro.
Em verdade, é preciso combater a equivocada personificação da atividade parlamentar, que se presta demasiada ênfase à pessoa do candidato e não àquilo que ele realmente irá votar no Parlamento, que está em conexão com a orientação de sua bancada. É que, na prática, muitas pessoas votam em candidatos exóticos sem levar em conta que ele poderá votar matérias que são contrárias à visão política dos seus próprios eleitores.
Tais leituras superficiais que concluem ser mais justo o sistema majoritário para todas as eleições possuem ligações profundas com uma duradoura cultura resultante da confusão entre o público e o privado, que faz com que se preste demasiada ênfase à pessoa do candidato e não àquilo que ele realmente irá votar no parlamento.
Nesse contexto, a personificação dos candidatos aos Parlamentos, além de lesionar o princípio da impessoalidade, obscurece o valor e o entendimento acerca da importância do Poder Legislativo em uma democracia.
Diante disso é que se vislumbra a inconstitucionalidade do sistema que elege os candidatos mais votados por violar o sistema democrático representativo (artigo 1º da Constituição Federal), uma vez que deixa sem representatividade o eleitorado que votou em candidatos que não se elegeram, não sendo essa a razão da existência dos Parlamentos.
Portanto, entendo ser, pelo menos até agora, o atual sistema de eleição proporcional brasileiro o mais justo, uma vez que objetiva a escolha do número de parlamentares em quantidade proporcional às correntes de pensamento da população, de forma a aproveitar a maior quantidade possível de escolhas.
Com efeito, se em uma comunidade 60% da população possuir um pensamento conservador, 60% do Parlamento deve (ou deveria) ser conservador. E se 10% da população possuir pensamentos liberais, é democrático que 10% também siga a mesma linha. Esse sistema proporcional é importante para as aprovações e as rejeições de projetos em trâmite no parlamento, uma vez que retrata a vontade democrática da sociedade e considera decisiva a imensa maioria da vontade do eleitorado, sendo aproveitada a maior quantidade possível de votos.
É nesse contexto que entra o partido político como forma de representar essas parcelas da população, servindo como intermediário de sua vontade nas decisões políticas fundamentais de uma comunidade, adquirindo um número de cadeiras proporcional a seus eleitores.
Nesse panorama, em homenagem ao princípio da impessoalidade e da representação partidária, é importante despersonificar a figura da representatividade para solidez do sistema democrático parlamentar, pois a aplicação de um eventual sistema majoritário (personalizando a disputa) nas eleições para o Parlamento, desconfigura a função do partido político e deixa sem nenhuma representatividade a maioria da população que "votou em um candidato" não eleito.
Importante deixar consignado que as imperfeições do sistema proporcional da atualidade não podem ser resolvidas com a adoção de modelos inconstitucionais como o distritão, mas, sim, com a busca de outras soluções sem perder o enfoque democrático, que exige a busca de meios de colocar toda a sociedade dentro do Parlamento.
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