Livre concorrência

Petrobras não criou preço predatório para afetar a indústria do etanol, decide TRF-5

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9 de agosto de 2021, 15h54

O custo final da gasolina não depende apenas da política de preços adotada pela Petrobras, mas de toda cadeia de suprimento, desde a extração do petróleo, passando pelas tributações, custo do etanol obrigatório até chegar às margens da distribuição e revenda do produto.

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Justiça entendeu que a Petrobras  não tem controle pelo preço final da gasolina
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Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou pagamento de indenização por danos morais e materiais a uma empresa produtora de etanol, afastando a prática de preço predatório pela Petrobras.

No caso, uma usina que industrializa cana de açúcar para produção de etanol entrou com ação contra a União e a Petrobras, alegando ter sofrido prejuízos patrimoniais em razão da suposta redução artificial e predatória do preço da gasolina, inviabilizando, economicamente, a venda do álcool/etanol.

De acordo com a autora, a competição entre as empresas produtoras de etanol e a Petrobras foi ilegalmente prejudicada pela "prática ilícita de adoção de preços da gasolina abaixo do seu custo", já que o preço do álcool "flutuou seguindo o preço artificial da gasolina" e, por consequência, também teve que ser comercializado abaixo do seu custo. Assim, para a autora, as condutas das rés feriram a livre concorrência.

Em primeira instância, a Justiça Federal julgou improcedente o pedido da usina. A empresa recorreu ao TRF-5, requerendo a nulidade da sentença sob a alegação de cerceamento de defesa devido ao indeferimento da produção de prova pericial.

A Advocacia-Geral da União afirmou que a política de preços de combustíveis é liberada no mercado interno desde o início dos anos 2000 e que a legislação garantiu a liberdade de negociação no mercado de combustíveis. Desde então, não houve interferência do governo nem nenhuma espécie de tabelamento de preços que fizesse com que o preço da gasolina ficasse mais atrativo que o do álcool.

Com base em informações prestadas pela Agência Nacional do Petróleo (ANP) e pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), a AGU esclareceu que não se caracterizou infração à ordem econômica e que não havia nexo de causalidade nem dano que justificasse o dever de indenizar a autora.

A Advocacia-Geral ainda enfatizou que o etanol não perdeu competitividade em função do menor preço da gasolina. De acordo com a Advogada da União Mariana Cavalcanti, uma análise do Ministério de Minas e Energia (MME) demonstrou que a perda de competitividade decorreu do crescimento dos custos de produção, o que interferiu decisivamente para que o preço do etanol não conseguisse competir com o preço da gasolina.

Decisão
O desembargador federal, Cid Marconi, adotando a argumentação do juízo de primeira instância, explicou que a autora partiu da premissa equivocada de que o parâmetro para definição do "preço de custo" nacional da gasolina seria o valor que este produto apresenta no mercado internacional (a chamada "paridade de importação").

"Conforme demonstrado pela ANP, em relação a gasolina importada e comercializada no Brasil pela Petrobras, não haveria como mensurar de forma simples e objetiva um preço unitário no mercado mundial", disse.

Além disso, os custos de extração de petróleo não definem o preço da gasolina nas refinarias, pois esta operação está atrelada a vários fatores, inclusive ao mercado internacional de commodities, lembrou o julgador.

Dessa forma, Marconi entendeu que a Petrobras e a União comprovaram que não possuíam meios concretos e diretos de controle de preços do setor de combustíveis que pudessem atrair a responsabilidade civil estatal.

"Dito de outra forma: ainda que esteja comprovado dos autos a existência de eventuais danos suportados pela demandante, o que se vê é que não há como vinculá-lo a qualquer conduta das partes requeridas", escreveu.

O desembargador ressaltou que os dados oficiais da ANP justificam a política adotada pela Petrobras, de não repassar de imediato a variação de preços do petróleo ao consumidor, reduzindo a instabilidade interna decorrente da alta volatilidade dos preços internacionais (fato que era de conhecimento da parte autora quando iniciou suas atividades no ramo, não podendo o risco empresarial ser repassado às rés).

Por unanimidade, o TRF-5 concluiu que as condutas das demandadas não configuraram qualquer infração à ordem econômica e, por conseguinte, não se qualificam como ato ilícito apto a ensejar a responsabilidade civil, sobretudo porque evidenciada a inexistência de nexo causal a justificar qualquer reparação, seja de cunho material ou moral.

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0818544-60.2017.4.05.8300

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