Gilmar mantém prisão preventiva de acusado de "estelionato sentimental"
9 de agosto de 2021, 12h11
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento (julgou incabível) a um pedido de habeas corpus em que a defesa de M.F.M., acusado de estelionato "sentimental", pedia a revogação da sua prisão preventiva.

M.F.M. é acusado de ser titular de contas bancárias em que as vítimas, inicialmente induzidas a erro e depois ameaçadas com violência, efetuavam depósitos de quantias relevantes. Ele descontaria sua porcentagem e repassaria os valores aos demais membros da organização, gerando uma movimentação atípica de aproximadamente R$ 994 mil.
Em decisão monocrática, o Superior Tribunal de Justiça negou medida liminar em HC lá impetrado. A defesa alegava que, além do excesso de prazo para formação da culpa (o acusado está preso desde 15/12/2020), foi concedida medida cautelar diversa da prisão para réus em situação idêntica.
Jurisprudência
O ministro Gilmar Mendes não verificou, na decisão do STJ, flagrante hipótese de constrangimento ilegal que justifique a superação da Súmula 691 do Supremo, que afasta a admissão de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Tribunal Superior que indefere a liminar.
Segundo o decano do STF, a decretação da prisão foi baseada em elementos concretos. Ressaltou, também, que o acusado é réu com mais 210 pessoas e que, conforme a jurisprudência da Corte, a configuração do excesso de prazo, para fins de revogação da prisão, não se verifica apenas a partir do requisito temporal. "Deve-se levar em consideração, inclusive, o número de réus na ação penal, como é o caso dos autos", concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.
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HC 204.855
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