As abelhas da discórdia

Justiça determina destinação ambientalmente sustentável a colmeia em imóvel

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9 de agosto de 2021, 12h50

Considerando a melhor solução do ponto de vista ambiental e que fosse capaz de pacificar a relação de vizinhança, a 1ª Vara do Juizado Especial Cível de São Paulo condenou uma mulher a remover as abelhas de seu imóvel, adotando metodologia ambientalmente sustentável.

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Colmeia que causava discussão entre vizinhas terá destinação apropriada
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No caso, a autora da ação é vizinha da requerida. Ela alegou que há cinco anos formou-se uma colmeia com infestação de abelhas no imóvel vizinho ao seu, provocando diversos aborrecimentos. Ela afirmou, inclusive, que sofreu ataques de abelhas. Em seu pedido, requisitou que fosse removida a colmeia, além de pedir a condenação ao pagamento de indenização pelo dano moral sofrido.

O juiz Henrique Vergueiro Loureiro apontou que a requerida já contratou um biólogo que efetuou vistoria no local e emitiu laudo para remoção das abelhas, de forma que a colmeia possa ser enviada para apicultores que darão a destinação ambientalmente adequada.

Dessa forma, o procedimento solucionará o problema de vizinhança de forma ambientalmente sustentável, sem a mera destruição das abelhas, protegidas pela legislação ambiental e com importância para o equilíbrio do meio ambiente, ressaltou o juiz.

Segundo o Loureiro, a requerida também não incorrerá na prática de ato ilícito/crime ambiental e adotará providência determinada e amparada pelo Poder Judiciário (cumprimento de ordem judicial/dever legal).

Em relação ao dano moral, o magistrado entendeu que a parte requerente sofreu aborrecimentos com os fatos descritos na petição inicial, mas esses aborrecimentos não são indenizáveis, pois decorreram da vida em sociedade e da relação de vizinhança. Ressaltou que a matéria tinha solução relativamente complexa, que envolvia legislação ambiental.

O juízo fixou o prazo de até 20 dias para início dos serviços, com multa em caso de descumprimento. Os efeitos da tutela jurisdicional foram antecipados para que a requerida já inicie os procedimentos para dar início à transferência das abelhas.

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1001706-91.2021.8.26.0704

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