TJ-SP nega recurso contra relaxamento de prisão por abordagem ilegal
7 de agosto de 2021, 8h24
O fato de uma pessoa estar em um "suposto ponto de tráfico de drogas" não afasta as garantias constitucionais e não afasta a aplicabilidade do artigo 244 do CPP.

Marcelo Camargo/Arquivo Agência Brasil
Com base nesse entendimento, o juízo da 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu negar recurso do Ministério Público contra relaxamento de prisão em flagrante.
Na decisão questionada, o juiz de 1ª instância entendeu que não havia fundada suspeita para a submissão do acusado à busca pessoal por parte de policiais militares.
Ao analisar a matéria, o relator, desembargador Otávio de Almeida Toledo, apontou que a decisão não merecia reforma já que não consta nos autos que a inteligência da Polícia Militar, ou Civil, havia apurado que houvesse qualquer tráfico de drogas naquele local.
O magistrado também apontou que os policiais militares que fizeram a abordagem afirmaram que o local em que o acusado foi autuado — um ponto de ônibus — é "comumente usado por traficantes para promover a venda de drogas" e que ele já era conhecido dos meios policiais.
"Imaginem quantas pessoas poderiam ser submetidas a vexatória busca pessoal simplesmente por estarem em um ponto de ônibus, às 19h45 de um sábado, em razão de ser um suposto local comumente usados por traficantes para promover a venda de drogas."
O julgador também explica que a Polícia Militar não possui atribuição constitucional para atribuir culpa a um cidadão por ele ser "conhecido dos meios policiais". A ocorrência policial deve se fundamentada restritamente nos fatos observados no momento do episódio, não admitindo este Juízo considerações extrajudiciais e preconcebidas sobre o réu.
Ele ainda lembra que a ordem constitucional brasileira, e de todos os países avançados e democráticos, afasta a possibilidade de "paradas aleatórias para averiguações", já que os cidadãos têm direito constitucional de ir e vir. A mera abordagem aleatória da PM, portanto, já gerava a nulidade do ato.
Por fim, o magistrado lembra que o combate ao tráfico de drogas deve ser realizado de forma séria, com investigação policial, campana, fotos, e respeito aos direitos constitucionais do cidadão. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado.
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0000391-67.2021.8.26.0438
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