"Ouvi dizer"

STJ determina despronuncia de homem acusado com base em testemunho indireto

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7 de agosto de 2021, 16h20

Embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado democrático de Direito, a pronúncia baseada, exclusivamente, em testemunho indireto (por ouvir dizer) como prova idônea, de per si, para submeter alguém a julgamento pelo Tribunal Popular.

Rafael Luz
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca reiterou entendimento do STJ sobe a impossibilidade de se admitir decisão de pronúncia com base em testemunho indireto
Rafael Luz 

Com base no entendimento firmado durante o julgamento do REsp 1.674.198/MG, de relatoria do ministro Rogério Schietti Cruz, do STJ, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca determinou a despronúncia de um homem acusado de tentativa de homicídio qualificado no interior de Pernambuco.

A decisão foi provocada por Habeas Corpus impetrado pela defesa do acusado. No pedido, os defensores pedem que se determine a nulidade da sentença de pronúncia, já que ela teria sido pautada exclusivamente em elementos impróprios e declarações de testemunhas no sentido de "ouvi dizer". Também argumentam que a própria vítima, em seu relato, afirmou não reconhecer o acusado como autor dos disparos de arma de fogo contra si.

Ao analisar o caso, o ministro do Superior Tribunal de Justiça apontou que, além da exigência da comprovação da materialidade e de indícios suficientes de autoria nos crimes submetidos ao rito do Júri, sabe-se que o STJ não admite a pronúncia fundada, apenas, em depoimento de "ouvir dizer", sem que haja indicação dos informantes e de outros elementos que corroborem tal versão.

"Com efeito, verifico que a imputação ao paciente do crime de homicídio qualificado tentado é baseada, exclusivamente, em testemunho indireto, ou seja, em relatos de terceiros que ouviram dizer sobre a autoria delitiva", pontuou o ministro.

Nesse sentido, o julgador apontou que, ao contrário do entendimento das instâncias ordinárias, reputa insuficientes os elementos para pronunciar o acusado. "Não se pode admitir a pronúncia do acusado, dada a sua carga decisória, fundamentada exclusivamente em testemunhos indiretos e 'comentários da comunidade', especialmente quando a própria vítima sequer reconhece o réu como o autor do crime em apuração", completou.

O acusado foi representado pelos advogados João Vieira Neto, Bianca Serrano e Maria Eduarda Siqueira Campos, do escritório João Vieira Neto Advocacia Criminal.

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HC 673.138

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