Ligação clandestina

Água potável pode ser objeto material de crime de furto, diz TJ-SP

Autor

7 de agosto de 2021, 17h39

A água potável é bem móvel passível de mensuração econômica e, portanto, pode ser objeto material do crime de furto. Por isso, não se pode falar em atipicidade formal da conduta.

Reprodução/Portal EcoDebate
Portal EcoDebateÁgua potável pode ser objeto material de crime de furto, diz TJ-SP ao condenar homem por ligação clandestina de água em casa

Com base nesse entendimento, a 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de um homem por furto de água potável mediante fraude.

Segundo a denúncia, o réu roubou água potável da concessionária de serviço público (Sabesp) por meio de uma ligação clandestina em sua residência. Em primeiro grau, ele foi condenado a dois anos de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos.

Ao manter a condenação, a relatora do caso, desembargadora Gilda Alves Barbosa Diodatti, disse não haver dúvidas quanto à materialidade e à autoria, mesmo porque o réu confessou o crime. Ela também embasou a decisão em laudo pericial que constatou a instalação irregular na casa do réu.

Segundo a magistrada, não se pode falar em absolvição por atipicidade formal da conduta, uma vez que a água potável pode ser objeto material do crime de furto, conforme o disposto no artigo 155, § 3º, do Código Penal. Ela também afastou a aplicação do princípio da insignificância, conforme pleiteado pela defesa.

"Não se pode considerar insignificante a conduta praticada pelo acusado, porquanto dotada de sensível gravidade, ao menos do ponto de vista social, a tornar indispensável a incidência das sanções criminais, não apenas por atenção à justiça, mas também pela segurança dos valores protegidos, que não demandam relativização, sob pena de estímulo à ofensa ao patrimônio alheio e de decorrente senso coletivo de impunidade", completou.

Para a relatora, a conduta do agente que furta água potável é "penalmente relevante", não só em virtude do prejuízo econômico para a concessionária do serviço público, mas também pelo risco que tal comportamento provoca ao sistema de abastecimento de água, comprometendo a fruição de um bem comum indispensável à dignidade da pessoa humana.

"Assim, diante do conjunto probatório coligido, que bem demonstrou a materialidade e a autoria delitivas, é de rigor a manutenção da condenação do apelante pelo crime de furto qualificado pela fraude (CP, artigo 155, § 4º, II), consistente na supressão do hidrômetro do imóvel com vistas a impedir a mensuração de consumo de água potável", disse.

Dosimetria da pena
A desembargadora deu parcial provimento ao recurso do acusado apenas para readequar a pena. Ela reconheceu as atenuantes da confissão espontânea e do privilégio, e reduziu a pena para 1 ano e 4 meses de reclusão, mantendo a substituição por duas restritivas de direitos. A decisão foi unânime. 

Clique aqui para ler o acórdão
0001333-45.2016.8.26.0157

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!