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STF determina que TJ-RJ prossiga no julgamento de acusados de antissemitismo

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5 de agosto de 2021, 14h46

O assistente de acusação tem legitimidade para recorrer da decisão que absolve o réu nos casos em que o Ministério Público não interpõe recurso. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal conheceu um recurso extraordinário, para determinar que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro prossiga no julgamento de uma apelação.

Carlos Humberto/SCO/STF
O ministro Roberto Barroso proferiu o voto vencedor, que considerou legítima a atuação do assistente de acusação ao interpor recurso

Carlos Humberto/SCO/STF

Em 2005, dois homens foram denunciados pelo crime de racismo, por editar e pôr à venda os livros Minha Luta, de Adolf Hitler, e Protocolo dos Sábios de Sião, apócrifo, que contêm mensagens preconceituosas e discriminatórias contra judeus. A Federação Israelita do Estado do Rio de Janeiro (Fierj) ingressou como assistente de acusação.

Os acusados foram condenados à pena de dois anos de reclusão. Em 2010, o TJ-RJ anulou o processo desde a denúncia, por entender caracterizada a coisa julgada, uma vez que as condutas imputadas aos réus teriam sido consideradas atípicas e arquivadas em inquérito anteriormente instaurado em São Paulo.

Diante disso, a Fierj interpôs recurso extraordinário. A Federação defendeu que o acórdão recorrido violou entendimento consolidado no STF, no sentido de que o arquivamento de inquérito policial por falta de provas de cometimento do delito não faz coisa julgada.

Monocraticamente, o ministro Marco Aurélio reconheceu a ilegitimidade de assistente de acusação interpor RE, negando seguimento ao recurso.

O ministro Luís Roberto Barroso divergiu do entendimento do relator. Segundo o ministro, a Súmula 210 do STF consolidou o entendimento de que "o assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos artigos 584, parágrafo 1º, e 598 do Código de Processo Penal".

Para Barroso, não há razão para impedir que a legitimidade recursal exista, também, nos casos em que a decisão recorrida anulou a ação penal, revertendo a sentença condenatória. Portanto, segundo jurisprudência tranquila do STF, é legítima a interposição de recurso extraordinário pelo assistente de acusação, em caso de omissão do Ministério Público.

Passando ao exame do mérito, Barroso afirmou que a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que a existência de coisa julgada pressupõe identidade de partes e de fatos imputados; e o arquivamento de inquérito policial por falta de provas de cometimento de delito não faz coisa julgada (Súmula 524 do STF).

Barroso ressaltou que quanto às partes, apenas um dos acusados foi investigado no inquérito arquivado em São Paulo; por essa razão, já seria inviável o reconhecimento de coisa julgada em ralação ao outro acusado no processo atual.

Em relação aos fatos imputados, o ministro explicou que a denúncia oferecida nesta ação penal não se limita, como no inquérito paulista, a narrar a conduta de editar e publicar o livro Protocolo dos Sábios de Sião.

"Ela também se refere à edição e publicação do livro de cabeceira do nazismo, Minha Vida, de Adolf Hitler, além da exposição à venda desses dois livros na Bienal do Rio de Janeiro e, ainda, à publicação de mensagem racista no site da editora. O inquérito paulista e a presente ação penal, portanto, tratam, em seu núcleo, de fatos distintos, ocorridos em momentos e locais diferentes", disse.

Por fim, pontuou que tendo o arquivamento do inquérito instaurado anteriormente se baseado na ausência de prova quanto à caracterização do dolo, nada impede a instauração de nova ação penal, se estiverem presentes novos elementos que indiquem a presença do elemento subjetivo do tipo.

Barroso concluiu que não ocorreu a coisa julgada apontada pelo TJ-RJ, mas como a apelação interposta contém outros argumentos, esses devem ser apreciados por aquela Corte, a fim de que não haja supressão de instância e seja respeitado o duplo grau de jurisdição. A divergência foi acompanhada por Alexandre de Moraes e Rosa Weber.

O advogado da FIERJ no caso, Ricardo Sidi, afirmou que foram 16 anos de luta nos tribunais e está feliz por ter visto "o Supremo Tribunal do seu país restabelecer a legalidade e restaurar a condenação de primeira instância contra antissemitas".

Para Fernando Lottenberg, que também atuou no caso, o STF recolocou a questão no seu trilho natural. "Afastada a preliminar incabível, o TJ-RJ poderá agora enfrentar o mérito da questão e a ela aplicar o entendimento correto, com a condenação dos réus."

Voto vencido
O relator, ministro Marco Aurélio, tinha negado provimento ao recurso, por considerar imprópria a assistência quando já não há mais o assistido — órgão acusador —, ante a ausência de recurso do Ministério Público contra o pronunciamento do Tribunal de origem.

Ele reiterou a impossibilidade de transformar a ação penal pública em ação penal privada. Para o relator a ação que nasce pública incondicionada não pode, na fase recursal, transformar-se em ação penal privada – somente é viável concebê-la caso verificada a inércia do Ministério Público na propositura, o que não ocorreu no caso. O voto foi seguido por Dias Toffoli.

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RE 979.659

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