Opinião

Sobre a proteção legal de aplicativos

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5 de agosto de 2021, 7h13

Aplicativos e plataformas digitais já faziam parte do nosso cotidiano, mas em um cenário de distanciamento social, causado pela pandemia do coronavírus, o mercado de aplicativos foi ainda mais aquecido, já que diversos compromissos tiveram de ser monitorados pela tela de um smartphone, seja por necessidade sanitária, seja por comodidade.

Na ânsia por se adaptar a esse abrupto contexto, as empresas se viram compelidas a engatilhar ou acelerar o processo de transformação digital de seus modelos de negócios, o que se refletiu em um boom de novos aplicativos mobile ou apps  com a missão de ser essa nova ponte empresa-cliente ou empresa-colaborador.

Em um cenário de interesse por uma vitrine digital, o profissional do Direito herdou o desafio de delinear como um aplicativo (app) é protegido perante a legislação e quais cuidados jurídicos devem ser tomados ao se investir em apps para aprimorar um modelo de negócio. Importante esclarecer que, perante a legislação brasileira, um aplicativo é tratado como um programa de computador, disciplinado pela Lei nº 9.609/98 (Lei do Software).

Além da aplicabilidade da Lei do Software, o app também é protegido por direitos autorais no âmbito da Lei 9.610/98 ("Lei de Direitos Autorais"), pois, considerando que um programa de computador constitui instruções humanas ("linguagem de programação") que se assemelham à linguagem humana, a legislação o equiparou a uma obra autoral.

Um app também poderá, ainda, estar resguardado pela Lei 9.279/1996, que disciplina a propriedade industrial e a repressão à concorrência desleal, combatendo eventual similaridade "parasitária" entre as caraterísticas e funções de um app com o de outro, a ponto de induzir o usuário à confusão.

Estabelecida a abrangência legislativa, é importante considerar os direitos inerentes ao autor e ao titular de software.

Pela Lei de Direitos Autorais, a autoria é atrelada a quem a criou. No caso de aplicativos, seria o programador pessoa física, que pode reivindicar a paternidade do app e ter o direito de opor-se às alterações não autorizadas que prejudiquem sua honra e reputação  os chamados "direitos morais".

Por outro lado, ser titular de aplicativo significa ser a pessoa física ou jurídica que terá o direito de usufruir do aplicativo como bem entender  os chamados "direitos patrimoniais".

Pela Lei do Software, os direitos relativos ao app pertencem exclusivamente ao contratante (titular). Deve ser desenvolvido e elaborado durante a vigência de contrato de desenvolvimento  o que nos leva à importância de se ter um contrato bem estruturado entre desenvolvedor ("autor") e contratante ("titular").

Assim, para evitar controvérsias, em uma etapa prévia ao desenvolvimento do app é importante delimitar as responsabilidades e direitos das partes envolvidas, disciplinando questões que envolvem a titularidade do software, possibilidade de seu licenciamento, acesso ao código-fonte, atos e consequências de concorrência desleal, dever de sigilo e confidencialidade quanto às funcionalidades, layout, linguagem de programação utilizada e outras características do software, entre outras.

Além das questões contratuais, outros cuidados relevantes durante o desenvolvimento e aquisição de apps podem ser destacados:

1) Registro no INPI: como um app é caracterizado como um direito autoral, o seu registro não é imprescindível. Mas, o titular do aplicativo poderá registrá-lo, a seu critério, no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), em um processo que dura cerca de 15 dias. O registro do app no INPI é a forma de garantir sua titularidade e obter a segurança jurídica necessária para proteger esse ativo, inclusive, por exemplo, no caso de uma demanda judicial para comprovar a autoria e data de desenvolvimento do app.

2) Atenção às legislações aplicáveis: no desenvolvimento do app deverão ser considerados fatores como funcionalidade e público-alvo para então se verificar quais leis são aplicáveis.

Por exemplo, no caso de o app fazer qualquer coleta de dados que identifique ou torne identificável uma pessoa física; ou até mesmo dados de log de acesso e dados navegacionais, como cookies, é necessário fazer uma blindagem do aplicativo de acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e o Marco Civil da Internet.
No mesmo sentido, deve ser considerado se há vendas online (necessário observar o Decreto do Comércio Eletrônico); se a relação será com consumidores (necessário observar o Código de Defesa do Consumidor, ou CDC), entre outras legislações aplicáveis ao modelo de negócio.

3) Registro de marca: para proteger o nome e/ou o logo que caracteriza o app, é possível fazer o registro de marca perante o INPI, impedindo que concorrentes utilizem símbolos ou palavras semelhantes. Antes de protocolizar o pedido, é recomendado uma análise para verificar se já não há marcas iguais ou similares registradas (ou em processo de registro) sobre um mesmo produto/serviço, para determinar quais as chances de êxito no pedido.

Conforme exposto aqui, os interessados em desenvolver seu próprio app, por si ou por meio de terceiros, devem ter alguns cuidados jurídicos para garantir o sucesso do investimento.

Cada caso exigirá uma análise do modelo de negócio e a identificação de riscos que poderão ser mitigados  seja pelas ações acima expostas, seja por outras que se façam necessárias em decorrência da natureza do aplicativo desejado e do público-alvo.

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