Fraude processual

TSE indefere candidatura de prefeita que manipulou a Justiça para ser diplomada

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4 de agosto de 2021, 8h54

O Tribunal Superior Eleitoral deu fim, na noite de segunda-feira (3/8), ao trajeto judicial percorrido pela prefeita reeleita de Carapebus (RJ) que, apesar de inelegível, se aproveitou de fraude processual para manipular a Justiça brasileira a diploma-la no cargo.

Abdias Pinheiro/TSE
TSE permitiu diplomação após receber liminar da Justiça estadual, sem saber que primeiro pedido já havia sido negado
Abdias Pinheiro/TSE

Eleita com 34,71% dos votos, Christiane Miranda Cordeiro (PP) concorreu sub judice porque teve as contas referentes ao ano de 2017 rejeitadas pela Câmara Municipal da cidade, em acolhimento de parecer do Tribunal de Contas do estado do Rio de Janeiro.

Na batalha judicial que travou, ela ajuizou uma ação em nome próprio na Justiça Estadual para suspender os efeitos da rejeição das contas, mas teve a liminar negada pelo juízo de 1º grau e também pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

Depois, outra ação igual foi protocolada em outro juízo, desta vez pela prefeitura de Carapebus, que era comandada por Christine. E nela, a 1ª Vara da Fazenda Pública do RJ concedeu a liminar e suspendeu a decisão da Câmara municipal. Assim, ficou suspensa também a causa de inelegibilidade.

Com esse documento em mãos, ela peticionou ao TSE o reconhecimento de fato superveniente e obteve do ministro Mauro Campbell uma decisão liminar para permitir sua diplomação e posse como prefeita de Carapebus.

A petição foi protocolada em 18 de dezembro, último dia para diplomação dos eleitos em 2020 e, não a toa, a data que o TSE considera como termo final para considerar fato superveniente que repercuta na elegibilidade dos candidatos. Em tese, a liminar seria mantida até o trâmite final do recurso na corte eleitoral.

Rafael Luz
Relator, ministro Mauro Campbell destacou má fé da prefeita e a tentativa de fraude
Rafael Luz

O problema é que no dia seguinte, 19 de dezembro, o desembargador Celso Silva Filho, do TJ-RJ, percebeu a estratégia e suspendeu a liminar da 1ª Vara da Fazenda Pública. O motivo foi tentativa de fraude processual com objetivo de obtenção de decisão judicial que pudesse suspender inelegibilidade.

O TSE foi avisado do ocorrido pela Câmara Municipal de Carapebus. Nesta terça-feira, o ministro Mauro Campbell apontou que a jurisprudência sobre a data limite para consideração de fato superveniente na análise de registro de candidatura só serve ao candidato de boa fé que vai ao Judiciário para corrigir equívocos.

"O candidato que, com evidente má fé, busca liminar com efeito suspensivo de hipótese de inelegibilidade anteriormente negada pelo juízo competente não se encontra albergado por esse entendimento", apontou.

O artigo 142 do Código de Processo Civil é um escudo contra essas situações, ao indicar que o juiz, convencendo-se pelas circunstâncias de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, deve proferir decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando as penalidades cabíveis.

"Casos em que o deferimento da Justiça comum surge curiosamente no derradeiro prazo fatal da diplomação, vigora por prazo exíguo e ostenta grave alegação de fraude processual demandam especial consideração pelo julgador afim de que a prestação jurisdicional reflita verdadeiramente os valores que norteiam processo eleitoral, como um todo, de modo a evitar ocorrência de casuísmo e do exercício de cargo por quem ostenta pecha de inelegibilidade", disse o ministro Mauro Campbell.

Por unanimidade, o TSE acompanhou o relator para cassar os efeitos da tutela de urgência que permitiu a diplomação de Christine Miranda Cordeiro, negar provimento ao recurso ajuizado por ela e determinar a realização de novas eleições em Carapebus. Enquanto isso, o cargo de prefeito será exercido pelo presidente da Câmara Municipal.

A determinação é também para enviar o processo ao conselho da OAB-RJ e à corregedoria do TJ-RJ, para que procedam como entender de direito, tendo em vista a tentativa de fraude processual.

0600491-34.2020.6.19.0255

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