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TRT-18 aplica tese do STF e afasta equiparação de terceirizado a bancário

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4 de agosto de 2021, 11h37

Não é cabível a equiparação remuneratória entre trabalhadores terceirizados e empregados da tomadora dos serviços. Com base nesta tese, definida pelo Supremo Tribunal Federal, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região decidiu que a empresa de tecnologia da informação BB Tecnologia e Serviços não precisa pagar a um funcionário os benefícios previstos na convenção coletiva de trabalho (CCT) da categoria dos bancários.

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Terceirizado do Banco do Brasil contou que exercia funções idênticas às dos bancários

O homem foi contratado pela empresa de tecnologia para a função de técnico administrativo, mas alegou que exercia atividades típicas do Banco do Brasil, tomador dos serviços. Ele ajuizou ação contra as duas empresas e pediu seu enquadramento como bancário, diferenças salariais e outras verbas trabalhistas.

Em seguida, ele foi dispensado pela empresa e ajuizou outra ação por dispensa discriminatória. A 13ª Vara do Trabalho de Goiânia julgou as duas ações na mesma sentença. O juízo reconheceu seu enquadramento como bancário, determinou o pagamento dos benefícios da categoria e sua reintegração, fixou indenização por danos morais e condenou o BB solidariamente a pagar diferenças salariais e reflexos.

Após recurso, em novembro do último ano, a 3ª Turma do TRT-18 diminuiu o valor da indenização de R$ 100 mil para R$ 30 mil, mas manteve o enquadramento como bancário e as devidas verbas trabalhistas. A empresa terceirizada então interpôs recurso de revista, para tentar levar o caso ao Tribunal Superior do Trabalho. O desembargador Daniel Viana Júnior, presidente da corte, analisou o recurso e determinou o retorno dos autos ao colegiado.

Em juízo de retratação, o desembargador Elvecio Moura dos Santos, relator do caso, observou que o STF fixou, em março deste ano, uma tese de repercussão geral (RE 635.546 tema 383), que impede a equiparação salarial em casos do tipo.

"A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas", estabeleceram os ministros do Supremo na ocasião.

Assim, o acórdão foi adequado à tese de repercussão geral, para afastar o pagamento dos benefícios da categoria bancária. Os demais termos foram mantidos. Com informações da assesoria de imprensa do TRT-18.

Clique aqui para ler o acórdão
0011988-97.2016.5.18.0012

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