Insegurança jurídica

Ato do TCU que determinou revisão de pedágio de rodovia do RS é anulado

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3 de agosto de 2021, 22h04

A Turma do Supremo Tribunal Federal anulou ato do Tribunal de Contas da União que, em 2018, determinou à Agência Nacional de Transportes Terrestres a revisão, no prazo de dez dias, do valor da tarifa do pedágio na BR-290 (RS), no trecho Osório-Porto Alegre.

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Ato do TCU que determinou revisão de pedágio da rodovia BR-290 do RS é anulado
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Por unanimidade, o colegiado confirmou a decisão liminar proferida pelo ministro Marco Aurélio (aposentado) no Mandado de Segurança 35715 no sentido de que o TCU violou o devido processo legal ao não permitir que a concessionária examinasse os documentos que embasaram a decisão, para que pudesse apresentar eventual contestação a eles.

Em maio de 2017, o TCU, ao investigar supostas irregularidades em diversas estradas federais, impediu que fossem firmados novos termos de aditamento do contrato de concessão da BR-290 (RS), ressalvada a prorrogação visando a nova licitação, e determinou a redução da tarifa para amortização de investimentos. Seguindo essa determinação, a Concepa e a ANTT firmaram o 14º termo aditivo, que prorrogou o contrato por mais de 12 meses, com redução de 49% do valor do pedágio. A corte de contas, então, instaurou novo processo para aferir a regularidade do aditivo e, em maio de 2018, implementou a decisão questionada no STF. No MS 35715, a concessionária afirma que não teve acesso à documentação que a embasou.

Em voto-vista apresentado na sessão desta terça-feira (3/8), o ministro Alexandre de Moraes afirmou que o TCU extrapolou seu poder de cautela ao não permitir a participação da empresa afetada pela revisão do pedágio aos cálculos que fundamentaram a decisão e pudesse contra-argumentar. Segundo ele, o tribunal de contas não poderia afastar um contrato de concessão, sob risco de provocar insegurança jurídica, sem permitir a ampla defesa e o contraditório.

Seguindo esse entendimento, a Turma concedeu o mandado de segurança para anular a decisão do TCU e possibilitar a participação da empresa concessionária em nova análise do valor tarifário. Com informações da assessoria do STF.

MS 35.715

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