Convívio familiar não prejudicado

Carreteiro não será indenizado por dano existencial por jornada exaustiva, decide TST

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2 de agosto de 2021, 10h18

O cumprimento de jornada extenuante pela prestação de horas extras habituais, por si só, não resulta em dano existencial, sendo imprescindível a demonstração efetiva de prejuízo ao convívio familiar e social. 

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Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu a condenação de uma empresa de transportes de Piracicaba (SP). Ela deveria pagar a um caminhoneiro carreteiro a indenização de R$ 7 mil.  

Na reclamação trabalhista, o empregado afirmou ter trabalhado em jornada média de 15 horas por dia, inclusive em domingos e feriados, o que, segundo ele, o impedia de desfrutar seu tempo livre com familiares, amigos ou de exercer atividades recreativas, causando dano existencial por excesso de jornada.

Por sua vez, a empresa garantiu não ter cometido qualquer ato que pudesse violar a intimidade, a vida privada ou projeto de vida do caminhoneiro. Disse ainda que as horas extras eram habituais. “Não houve qualquer ato ilícito cuja indenização estivesse obrigada”, completou.

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Piracicaba entendeu indevidos os danos existenciais, uma vez que a “extrapolação da jornada legal não é ato potencialmente capaz, por si só, de causar dor íntima ao obreiro ou dano à sua imagem no seu meio social”.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, contudo, reformou a decisão sob o fundamento de que a jornada era exaustiva e que, “ante a violação reiterada dos limites relativos aos módulos semanal e mensal de trabalho e dos períodos de descanso, é claro o prejuízo à higidez física e mental do empregado, bem como à sua vida social e familiar.”

Prova do efetivo prejuízo
A relatora do recurso de revista da empresa, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que, conforme entendimento da SDI-1, “o cumprimento de jornada extenuante pela prestação de horas extras habituais, por si só, não resulta em dano existencial, sendo imprescindível a demonstração efetiva de prejuízo ao convívio familiar e social”.

Ressaltou que, no caso em questão, não consta da decisão regional nenhuma prova de impedimento do reclamante de participar do convívio social ou se ocorreram mudanças em seus projetos pessoais.

Assim, ausente prova do efetivo prejuízo decorrente da imposição de jornada excessiva, o órgão decidiu, por unanimidade, excluir a indenização por dano moral existencial. Com informações da assessoria do TST.

11429-40.2016.5.15.0137

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