Parto humanizado

Juíza suspende ato administrativo que restringia atuação de doulas em Goiânia

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2 de agosto de 2021, 20h45

A presença da doula é independente da presença do acompanhante prevista pela Lei Federal n° 11.108 de 07 de abril de 2005, que garante as parturientes o direito à presença de acompanhante durante o trabalho de parto e pós-parto imediato, no âmbito do Sistema Único de Saúde.

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Juíza apontou que mero ato administrativo não pode restringir a atuação de doulas
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Com base nesse entendimento, a juíza Patrícia Machado Carrijo, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Goiânia, deferiu pedido de tutela de urgência para suspender ato ordinário de uma maternidade da capital de Goiás que vedava a presença de doulas ressalvando a possibilidade de ingresso apenas no caso de inclusão como acompanhante da paciente.

A medida teria como justificativa diminuir a exposição dos funcionários da maternidade a exposição de Covid-19.

Ao analisar a matéria, a juíza apontou que a medida estabelecida por um ato administrativo meramente ordinatório afronta a previsão ínsita no art. 2º, caput, da Lei Municipal nº 9.795 de abril de 2016.

A juíza destacou que a restrição foi imposta por meio de um simples memorando e que a via judicial adequada para medidas de combate a Covid-19 é o decreto, atribuição exclusiva do chefe do por executivo municipal.

"A presença de acompanhamento de doula à parturiente (nos diferentes estágios do parto) é medida amplamente reconhecida de concretização das diretrizes do Sistema Único de Saúde destinados à implementação de políticas públicas pertinentes ao parto humanizado", diz trecho da decisão.

Diante disso ela determinou a suspensão do ato administrativo e liberou a atuação de doulas independentemente da indicação como acompanhante na maternidade.

Clique aqui para ler a decisão
5380402-90.2021.8.09.0051

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