Deu strike

Restaurante é condenado por falha na segurança de pista de boliche

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1 de agosto de 2021, 11h55

Um estabelecimento comercial é responsável por promover a segurança dos clientes dentro de seu espaço e, se não o fizer, incorre em falha na prestação de serviços, o que resulta na obrigação de pagar indenização. Assim entendeu a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal ao condenar um restaurante a indenizar uma cliente que sofreu uma queda em razão de desnível no piso.

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A cliente sofreu a queda na pista de
boliche que está instalada no restaurante
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Segundo os autos, a autora sofreu uma queda na área da pista de boliche e bateu a cabeça em uma mesa de pebolim, o que provocou lesão. A consumidora afirma que precisou de atendimento médico e que o estabelecimento não prestou assistência. Alega, ainda, que a queda ocorreu por falta de segurança no local e pediu indenização pelos danos sofridos.

O restaurante, em sua defesa, afirmou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da consumidora, que não teria seguido as orientações, e que os funcionários tentaram prestar socorro. Defende, ainda, que não há dano moral a ser indenizado. 

A sentença do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho (DF) condenou o estabelecimento ao pagamento de R$ 1 mil pelos danos morais. Porém, a cliente recorreu e solicitou a majoração do valor fixado. 

Ao analisar o processo, o juiz Edilson Enedino das Chagas observou que as provas dos autos mostram que, na época do acidente, não havia proteção entre a pista de boliche e o vão que a separa do restante do salão. "É evidente falha na promoção da segurança do consumidor usuário de seus serviços", explicou. 

O magistrado também destacou que, nas relações de consumo, o fornecedor responde de forma objetiva pelos danos causados ao consumidor pelo defeito na prestação do serviço, em razão do risco da atividade. "A situação vivenciada pela autora suplanta o mero dissabor, pois a dor, humilhação, angústia e frustração suportados, configuram a violação a direitos de personalidade, o que é passível de indenização por dano moral", concluiu. Assim, foi deferida a indenização no valor de R$ 3 mil. Com informações da assessoria de imprensa do TJDFT.

0710977-25.2020.8.07.0006

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