Luz no fim do túnel

Concessionária é condenada por corte de energia de cliente adimplente

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1 de agosto de 2021, 16h45

A suspensão do fornecimento de um serviço essencial ao consumidor adimplente gera o dever de indenizar. Assim entendeu a 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar a Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL) ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, por ter cortado a energia elétrica de um cliente que estava em dia com suas obrigações.

Reprodução
ReproduçãoO consumidor passou um dia sem luz por
causa do corte indevido realizado pela CPFL

Consta dos autos que a luz da casa do autor foi cortada mesmo sem atraso no pagamento das faturas. O fato ocorreu em um sábado e a energia só foi restabelecida no dia seguinte. Em primeiro grau, a ação foi julgada procedente e o TJ-SP rejeitou o recurso da CPFL.

No voto, o relator, desembargador Costa Wagner, lembrou que a concessionária de energia elétrica pode efetuar o corte no fornecimento dos serviços em caso de inadimplência do usuário. Conforme entendimento do STJ, porém, a medida só é legítima quando a inadimplência decorre de débito atual, isto é, relativo ao mês do consumo.

Porém, no caso dos autos, a fatura em atraso havia sido paga antes do prazo concedido pela CPFL para a regularização da situação do autor. Ou seja: o consumidor já estava adimplente quando houve o corte da energia. Além disso, o magistrado citou a abusividade do corte em um sábado, desrespeitando o artigo 172, §5º, da Resolução Aneel 414/2010.

"Portanto, patente que o corte do fornecimento, realizado irregularmente em um sábado, também foi indevido porque o usuário estava adimplente e já havia quitado a fatura que constou na notificação inserida na fatura de energia do mês anterior", afirmou Wagner.

Ainda segundo o relator, em se tratando de suspensão indevida, nos termos do artigo 174 da Resolução Aneel 414/2010, a religação deveria ter ocorrido em até quatro horas, conforme artigo 176, §1º, da resolução, "prazo que evidentemente não foi observado pela apelante", uma vez que a energia só foi restabelecida no domingo.

"Portanto, patente a falha na prestação de serviços da apelante, que efetuou corte de energia sem que houvesse inadimplência do consumidor, realizando a suspensão indevida em um sábado, o que não é permitido por sua agência reguladora, e deixou de restabelecer os serviços dentro do prazo de quatro horas estabelecido pela Aneel", completou.

Assim, para Wagner, ficou configurado o dano moral, haja vista que a interrupção do fornecimento de energia causa inúmeros transtornos a qualquer consumidor, principalmente considerando que a suspensão foi indevida, já que não havia inadimplência, foi efetuada em um sábado e a concessionária deixou de efetuar a religação no prazo de quatro horas.

"Tal fato causa lesão à tranquilidade e desequilíbrio emocional a qualquer consumidor, quanto mais diante de tantas falhas seguidas da concessionária, repita-se novamente, não havia inadimplência do usuário, o corte foi efetuado em um sábado e não houve religação em quatro horas", concluiu. O consumidor é representado pelo advogado Pedro Alves, do escritório Alves Advocacia. 

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1002356- 93.2020.8.26.0019

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