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TRT-10 mantém dispensa de empregados da Fogo de Chão em Brasília

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30 de abril de 2021, 16h43

A reforma trabalhista de 2017 equiparou as dispensas individuais, plúrimas e coletivas, e afastou a necessidade de negociação coletiva para sua efetivação. Dessa forma, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região negou pedido de reintegração dos funcionários de Brasília demitidos pela rede de churrascarias Fogo de Chão devido à crise de Covid-19.

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Funcionários da churrascaria Fogo de Chão foram dispensados em massa
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Em maio do último ano, a queda de faturamento da empresa fez com que 400 empregados de unidades de Brasília, Rio de Janeiro e São Paulo fossem dispensados. O Ministério Público do Trabalho ajuizou uma ação civil pública para cada estado.

O MPT alegava que não poderia haver dispensa sem negociação coletiva e adoção de medidas alternativas prévias, e que a empresa teria condições de resolver eventuais débitos trabalhistas. A Fogo de Chão argumentava que não teve outra escolha além da dispensa, já que seus serviços envolvem rodízios presenciais.

A sentença da 5ª Vara do Trabalho de Brasília, favorável à empresa, foi mantida no TRT-10. O desembargador-relator José Leone Cordeiro Leite ressaltou que não há como interpretar a lei de forma diversa a fim de invalidar as rescisões contratuais.

"Ainda que se entenda que tal medida não é a mais adequada socialmente, não há como reputá-la de inconstitucional, uma vez que a rescisão unilateral do contrato de trabalho não deixa de ser um direito potestativo do empregador que é quem assume os riscos da atividade econômica", destacou o magistrado.

No ano passado, o TRF-10 havia determinado a reintegração dos funcionários de Brasília, mas ela foi suspensa pelo Tribunal Superior do Trabalho. Decisão semelhante foi tomada para suspender liminar no caso referente aos empregados do Rio de Janeiro, mas a sentença da 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, proferida em março deste ano, foi novamente favorável aos trabalhadores. O processo de São Paulo ainda aguarda sentença.

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0000522-13.2020.5.10.0005

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