Cerceamento de defesa

TJ-PR isenta advogados de pagamento de multa por abandono de sessão do júri

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30 de abril de 2021, 19h59

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná afastou uma multa de 100 salários mínimos imposta a seis advogados que abandonaram uma sessão do Tribunal do Júri em fevereiro deste ano, no município de Guarapuava.

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Comarca de Guarapuava, município na região central do estado do Paraná
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O caso ocorreu no primeiro dia do julgamento de Luis Felipe Manvailer, acusado da morte da esposa Tatiane Spitzner em 2018. Ela foi encontrada morta após uma queda do quarto andar do prédio em que o casal morava. Imagens das câmeras de segurança do elevador mostraram agressões do réu contra a esposa. 

Os advogados Adriano Augusto de Andrade Colle, Adriano Sergio Nunes Bretas, Caio Fortes de Matheus, Claudio Dalledone Junior, Eduardo Ribeiro Caldas e Renan Pacheco Canto, responsáveis pela defesa de Manvailer, abandonaram o plenário após o indeferimento de um pedido para exibição de um vídeo, com base no artigo 479, do CPP.

Eles alegaram cerceamento de defesa e, com a retirada do plenário, o júri teve que ser suspenso e foi remarcado para o dia 4 de maio. Por isso, o juiz Adriano Scussiatto Eyng aplicou a multa de 100 salários. Os advogados acionaram o TJ-PR, alegando que não houve o abandono de processo, mas tão somente de um ato processual, o que não justificaria a aplicação da multa.

O argumento foi acolhido pela turma julgadora, em votação unânime. Para o relator, desembargador Paulo Edison de Macedo Pacheco, o caso não autorizava a aplicação da multa prevista no artigo 265, do Código de Processo Penal. Ele considerou "enfraquecida" a justificativa do juízo de origem para imposição da sanção aos advogados.

"Se por um lado pode ser questionado o acerto da postura dos advogados em abandonar o júri, já que a legislação processual lhes disponibiliza recurso próprio para atacar o ato judicial, por outro lado é inquestionável o direito do réu de ter assegurado o exercício pleno de seu direito de defesa, mormente em se tratando da imputação de grave crime de homicídio qualificado e de delito conexo", afirmou.

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0012197-34.2021.8.16.0000

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