Reflexões Trabalhistas

Efeitos da recuperação judicial nos direitos trabalhistas

Autor

  • Raimundo Simão de Melo

    é doutor em Direito das Relações Sociais pela PUC-SP professor titular do Centro Universitário do Distrito Federal-UDF/mestrado em Direito das Relações Sociais e Trabalhistas membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho consultor jurídico advogado procurador regional do Trabalho aposentado e autor de livros jurídicos entre eles Direito Ambiental do Trabalho e a Saúde do Trabalhador.

30 de abril de 2021, 8h01

No Brasil a recuperação judicial está regulada pela Lei nº 11.101/2005, que também se aplica à recuperação extrajudicial e à falência.

A recuperação judicial se destina a evitar a falência das empresas e visa uma reorganização econômica, administrativa e financeira da empresa em dificuldades financeiras, feita com a intermediação do Poder Judiciário.

Como decorre da lei, a finalidade da recuperação judicial é trazer benefícios a todos os credores, em que pese exija determinados sacrifícios. Desse modo, deve-se compatibilizar os interesses de todos (devedor, credores e da própria sociedade empresária), para que esta seja mantida e os créditos pagos, além da manutenção dos empregos. Todavia, na prática isso nem sempre acontece, pelo que é da maior importância a atuação dos sindicatos de trabalhadores para que fiquem atentos ao desenrolar do processo.

Em linhas gerais, uma empresa precisa passar por um processo de recuperação quando está endividada e não consegue gerar lucro suficiente para cumprir suas obrigações legais e pagar seus credores, fornecedores, direitos dos seus empregados e impostos.

A negociação de um plano de recuperação interessa ao devedor, que deseja evitar a falência, mas também às partes com as quais o devedor está em dívida, porque a recuperação é uma forma de garantir os interesses dos credores e dos empregados, graças à possibilidade de recuperação dos créditos e da manutenção dos empregos, cumprindo, assim, uma função social relevante.

igoÉ permitido ao credor trabalhista pleitear a habilitação dos seus créditos já reconhecidos em juízo (cujas decisões tenham transitado em julgado), perante o administrador, no processo cível (Lei 11.101, art. 6º e parágrafo 2º).

Existem também os créditos trabalhistas não judiciais, reconhecidos pelo administrador mediante documento (exemplo: rescisão contratual não paga), com os quais o credor trabalhador deve concordar ou não, impugnando-os, se for o caso.

As ações trabalhistas em andamento que demandarem quantia ilíquida prosseguirão perante a Justiça do Trabalho até o reconhecimento do direito, para, então, ser habilitado no juízo cível (Lei 11.101, art. 6º e parágrafo 1º e CF, artigo 114, inciso I).

Não havendo ainda um título judicial líquido, o juiz poderá determinar a reserva da importância que estimar devida ao trabalhador (Lei 11.101/2005, artigo 6º, parágrafo 3º).

No plano de recuperação judicial, o prazo é de um ano para pagamentos dos créditos trabalhistas no geral (oriundo da relação de emprego), e os decorrentes de acidente do trabalho, vencidos até a data do pedido de recuperação judicial (Lei 11.101/2005, art. 54, caput).

Para os créditos de natureza estritamente salarial, de até cinco salários mínimos, vencidos nos três meses anteriores ao pedido de recuperação judicial, o prazo para pagamento é de 30 dias (Lei 11.101/2005, artigo 54, parágrafo único). Logo, o que ultrapassar cinco salários mínimos entrará no prazo de um ano previsto no caput do artigo 54 da LRF. Aqui se trata dos salários atrasados nos últimos três meses.

Não cumpridos esses prazos, pode o trabalhador pedir a rescisão indireta do seu contrato de trabalho (CLT, artigo 483, letra "d"), caso isso seja do seu interesse.

As ações trabalhistas, no caso de recuperação judicial e falência, terão preferência em relação ao seu andamento (CLT, artigo 768), devendo-se pedir ao juiz trabalhista essa preferência por meio de petição, com a prova da decisão que acolheu a recuperação ou a falência.

Podem ser ajuizadas novas ações trabalhistas sobre os créditos vencidos antes da recuperação, devendo-se apresentar valores líquidos, mesmo que por aproximação, para facilitar o pedido de reserva de crédito no plano de recuperação e, depois, a liquidação e habilitação no juízo universal.

São aceitas as habilitações retardatárias, o que deve ser evitado para não prejudicar mais ainda o trabalhador.

A atuação do sindicato é muito importante no acompanhamento da recuperação judicial, aprovação do plano pelos credores, podendo, inclusive, representar os trabalhadores (artigo 37, §§ 4º, 5º e 6º), precisando de advogados, contadores e até de administradores, conforme a complexidade do caso. Dependendo da quantidade de credores trabalhistas e dos valores dos seus créditos, a participação deles poderá ser decisiva em relação à aprovação ou reprovação do plano de recuperação.

Existem muitos outros aspectos importantes em relação à análise da Lei n. 11.101/2005, necessitando, para uma compreensão total, de estudo mais aprofundado.

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    é doutor em Direito das Relações Sociais pela PUC-SP, professor titular do Centro Universitário do Distrito Federal (UDF), mestrado em Direito das Relações Sociais e Trabalhistas e membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho. Consultor Jurídico e Advogado. Procurador regional do Trabalho aposentado. Autor de livros jurídicos.

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