Opinião

PL nº 504/2020 da Alesp pretende censurar a representatividade LGBT+

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30 de abril de 2021, 18h13

Ao longo da última semana, viralizou nas redes sociais a campanha #LGBTNãoÉMáInfluência e muitas das maiores empresas e entidades de classe do país divulgaram notas de repúdio ao Projeto de Lei Estadual nº 504/2020 (PL nº 504/2020), em trâmite perante a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp). A revolta da sociedade civil é legítima e justificada, tendo em vista que o referido projeto legislativo tem por objetivo mal disfarçado censurar a retratação da diversidade de gênero e sexualidade na mídia, em manifesta violação aos direitos da população LGBT+ consagrados internacional e nacionalmente.

O PL nº 504/2020 é de autoria da deputada Marta Costa (PSD) e sofreu alterações, frutos de emenda proposta pela deputada Janaina Paschoal (PSL). A versão final do artigo 1º do texto dispõe ser "vedada, em todo o território do Estado de São Paulo, a publicidade, por intermédio de qualquer veículo de comunicação e mídia, que contenha alusão a gênero e orientação sexual, ou a movimentos sobre diversidade sexual relacionados a crianças e adolescentes" (grifos dos autores).

A autora fez consignar na exposição de motivos do PL nº 504/2020 que a proposta teria por objetivo a proteção do consumidor. No entanto, ainda na justificação do Projeto, afirmou que "o uso indiscriminado deste tipo de divulgação trariam real desconforto emocional a inúmeras famílias" e que o texto normativo teria o condão de 'impedir […] inadequada influência na formação de jovens e crianças" (grifos dos autores).

Verifica-se, portanto, que a real intenção da parlamentar em nada se confunde com a proteção aos direitos consumeristas, mas representa tão somente uma tentativa de proibir a divulgação de quaisquer propagandas que retratem a diversidade de gênero e de orientação sexual. Nesse sentido, é preciso reconhecer que quando o PL nº 504/2020 fala em gênero e orientação sexual, na verdade faz-se alusão à vedação à representação da não cisgeneridade e da não heterossexualidade. Caso contrário, seria necessário reconhecer também a vedação a qualquer propaganda que fizer alusão à heterosexualidade ou à cisgeneridade  e, para viabilizar esta última, a única solução que os autores vislumbram seria o fim da propaganda com atores humanos.

A justificativa apresentada pela deputada Janaína Paschoal para fundamentar a sua proposta de emenda também não deixa dúvida quanto à real intenção do texto normativo. A deputada afirma que o PL nº 504/2020 tem por objetivo "garantir por lei que fatores externos não afetarão o desenvolvimento natural de sua sexualidade" e alerta para o fato de que "crianças e adolescentes são particularmente vulneráveis a influências do ambiente, seja pela fase delicada de formação da personalidade das primeiras, seja pela ânsia de aceitação e pertencimento social do segundos (sic)", entre outras alegações infundadas.

Portanto, ao afirmar que "é necessário ter cuidado em não fomentar a tomada de decisões definitivas dessa proporção, com consequências irreversíveis, em idade tão tenra da vida", a deputada parte das premissas muito equivocadas de que: 1) a diversidade de gênero e/ou de orientação sexual são indesejáveis/reprováveis; 2) a "exposição" de crianças e adolescentes ao tema antes da "necessária capacidade de discernimento" poderia lhes ser prejudicial [1]; e que 3) o processo de reconhecimento da própria identidade de gênero e/ou orientação afetivo-sexual pode ser afetado ou [2], no mínimo, de alguma forma acelerado pelo contato de crianças e adolescentes com a representatividade da diversidade na mídia.

Em 13 de abril de 20201  dia em que o Brasil registrou 3.808 mortes por Covid-19 em 24h e só o estado de São Paulo já registrava o total acumulado de 84.380 mortes por Covid-19  foi aprovada a tramitação urgente do PL nº 504/2020 em razão da suposta "relevância da matéria" e, no dia seguinte, foi emitido favorável Parecer Conjunto nº 315/2021 (à redação dada pela emenda proposta) pela maioria dos deputados integrantes das comissões, com voto divergente da deputada Erica Malunguinho (Psol). A próxima etapa do processo legislativo será, portanto, a votação da proposta pelo Plenário, oportunidade em que a Alesp poderá avaliar se permitirá o avanço da tentativa flagrantemente inconstitucional de suprimir direitos fundamentais de membros da comunidade LGBT+.

A pretensão de eliminar a visibilidade de qualquer expressão de identidade pela qual a comunidade LGBT+ lutou arduamente para conquistar fere, sem sombra de dúvida: 1) a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, CRFB/88), tida como intrínseca à própria natureza humana e que, para ser plenamente exercida, depende da capacidade de autodeterminação do indivíduo, sendo defeso ao Estado ou a qualquer membro da sociedade negar-lhe seu valor inato; 2) a isonomia e a proibição do tratamento discriminatório (artigo 3º, IV c/c artigo 5º, caput, CRFB/88), que impõem a todos a mesma sujeição à lei, independentemente de gênero, idade, cor, orientação sexual, nacionalidade, deficiência, posicionamento político, religião ou quaisquer outros fatores, o que inclusive deriva, também, de compromisso internacional firmado pelo Brasil por força da Convenção Americana de Direitos Humanos (Decreto nº 678/1992) e da Convenção Interamericana contra toda forma de Discriminação e Intolerância (Decreto Legislativo nº 1/2021); 3) a liberdade de expressão e a vedação a toda forma de censura (artigo 5º, IV e IX c/c artigo 220, CRFB/88), uma vez que o conteúdo normativo do PL nº 504/2020 é dotado de extrema generalidade, podendo ser manejado indiscriminada e arbitrariamente para silenciar expressões legítimas de identidade e pensamento, à revelia do sistema reforçado de tutela desse valor constitucional estruturante do próprio Estado democrático de Direito e reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal como detentor de posição preferencial na ordem constitucional brasileira [3]; além da 4) proteção integral da criança e do adolescente LGBT+ (artigo 227, CRFB/88), que, assim como quaisquer outros, também possuem o direito subjetivo de serem tratados com respeito e dignidade, sendo-lhes assegurada a integração à vida comunitária, sem que lhes sejam impostos os dissabores da discriminação e da intolerância desde a infância pelo simples fato de não se adequarem aos padrões heteronormativos da sociedade.

Aliás, não poderia deixar de ser mencionado que recentemente o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADO nº 26 [4], de relatoria do ministro Celso de Mello, consagrou o óbvio, reprovando toda sorte de preconceito e discriminação voltados à comunidade LGBT+. A ementa do acórdão não poderia ser mais precisa em seu diagnóstico, ao assentar que "determinados grupos políticos e sociais, inclusive confessionais, motivados por profundo preconceito, vêm estimulando o desprezo, promovendo o repúdio e disseminando o ódio contra a comunidade LGBT, recusando-se a admitir, até mesmo, as noções de gênero e de orientação sexual como aspectos inerentes à condição humana". Esse cenário, por evidente, impõe à comunidade LGBT+ "uma inaceitável restrição às suas liberdades fundamentais, submetendo tais pessoas a um padrão existencial heteronormativo, incompatível com a diversidade e o pluralismo que caracterizam uma sociedade democrática, impondo-lhes, ainda, a observância de valores que, além de conflitarem com sua própria vocação afetiva, conduzem à frustração de seus projetos pessoais de vida".

Diante da inquestionável inconstitucionalidade do PL nº 504/2020, espera-se que o Plenário da Alesp coloque um ponto final na discussão, rejeitando a proposta legislativa, ou então que a medida seja vetada pelo governador do Estado. Em última instância, espera-se que, se sancionada, a norma seja objeto de apreciação pelo Judiciário para que retire de forma célere do ordenamento jurídico brasileiro o referido regramento discriminatório, em prol da preservação dos direitos e liberdades assegurados às pessoas LGBT+, incluindo o direito à representatividade na mídia.


[1] Com base apenas em levantamento bibliográfico preliminar sobre o tema, foi possível constatar que a referida premissa não tem qualquer respaldo científico. Muito pelo contrário, as pesquisas acadêmicas sobre o tema revelam uma correlação positiva entre a representatividade LGBT+ na mídia e a auto-estima dos jovens LGBT+ e, ainda, uma correlação positiva entre maior representatividade na mídia e uma maior aceitação e receptividade às discussões sobre a questão LGBT+. Nesse sentido, vide: BOND, Bradley J. e MILLER, Brandon. From Screen to Self: The Relationship Between Television Exposure and Self-Complexity Among Lesbian, Gay, and Bisexual Youth. International Journal of Communication, v. 11, p. 19, jan. 2017. Disponível em inglês em: https://ijoc.org/index.php/ijoc/article/view/5472 [Acesso em 23.04.2021]; e GONTA, Gabby; HANSEN, Shannon; FAGIN, Claire; e FONG, Jennevieve. Changing Media and Changing Minds: Media Exposure and Viewer Attitudes Toward Homosexuality. Pepperdine Journal of Communication Research: v. 5, nº 5, 2017. Disponível em inglês em: https://digitalcommons.pepperdine.edu/pjcr/vol5/iss1/5 [Acesso em 23.04.2021]

[2] Vale frisar que esses são termos com significados totalmente distintos e em nada se confundem, posto que o primeiro (identidade de gênero) versa sobre o sentimento individual de pertencimento a determinado(s) gênero(s) ou a nenhum, enquanto o segundo (orientação afetivo-sexual) diz respeito a por quem cada pessoa se sente atraída.

[3] Cf. ADPF nº 130, Rel. Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, j. em 30.04.2009, DJe 06.11.2009.

[4] ADO nº 26, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. em 13.06.2019, DJe 06.10.2020.

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