Opinião

Teleaudiências: de fimagens de mãos a atos internacionais

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30 de abril de 2021, 9h12

A realização de teleaudiências de forma institucional no Tribunal de Justiça de São Paulo começou em meados da década de 2000 mediante um convênio com a Secretaria da Administração Penitenciária (SAP).

Em um sistema que pouco mudou até 2020 e que buscava mimetizar a presença do preso na sala de audiências, grandes monitores (no início, televisões de tubo) simulavam a posição do acusado sentado à ponta da mesa, linhas de comunicação exclusivas visavam a assegurar qualidade de imagem e estabilidade de sinal em tempos de internet muito mais lenta do que a atual e até uma câmera específica para filmar a mão do réu assinando o termo de audiência (que depois era escaneado e devolvido à sala de audiências) faziam parte do equipamento padrão.

Porém, por ser um sistema que envolvia salas próprias, equipamentos específicos e até um funcionário exclusivo para operação, o custo dificultou sua disseminação. Assim, em julho de 2019, após quase 15 anos de implantação, havia apenas 65 salas em funcionamento (39 em estabelecimentos penais, 24 em fóruns estaduais e duas em fóruns federais).

Outras características do sistema e, principalmente, a falta de uma cultura voltada aos atos telepresenciais, com resistência muitas vezes dos próprios magistrados, promotores, advogados e defensores públicos, também dificultaram sua plena adoção.

Posteriormente, ante a constatação de que com os avanços tecnológicos os equipamentos normalmente disponibilizados nas salas de audiência já eram capazes de realizar videoconferências, no início de 2019 o TJ-SP passou a desenvolver um sistema paralelo, voltado principalmente à oitiva de testemunhas de outras comarcas, e não apenas de réus presos.

A ideia era criar "estações de teleaudiência" nos fóruns, independentes das salas de audiências dos juízes e com utilização do Microsoft Teams, para que o juiz que tivesse que ouvir uma testemunha noutra comarca, ao invés de encaminhar uma carta precatória para que o juiz daquela cidade colhesse o depoimento, pudesse ele mesmo fazer essa oitiva, durante a audiência de instrução e com os equipamentos já existentes, bastando a testemunha comparecer à estação de teleaudiência do fórum de sua cidade.

E, assim, no final de 2019 foi aprovado o Provimento CSM nº 2520/19, autorizando a criação das "estações de teleaudiência" e regulamentando seu procedimento.

Porém, antes mesmo de poder ser efetivamente implantado o sistema das "estações de teleaudiência", em março de 2020 veio a pandemia da Covid-19 e o fechamento dos fóruns. Foi aí que tudo mudou.

O procedimento criado para as estações de teleaudiência foi rapidamente adaptado. A SAP, em um esforço digno de nota, instalou em poucos meses estações em todas as mais de 170 unidades penais (e mais de uma estação, em várias delas), e o resultado se vê atualmente: as audiências, ao menos de processos de réus presos, foram completamente retomadas, e praticamente regularizadas as pautas, tudo no ambiente virtual.

Novas realidades foram surgindo, e novas soluções também.

Testemunhas passaram a poder depor de suas próprias residências ou locais de trabalho, sem mais perder horas deslocando-se aos fóruns, diminuindo muito a necessidade de redesignação de audiências por ausências.

Policiais passaram a ser ouvidos sem saírem de seu patrulhamento e atividade essencial.

Deixou de haver sentido em deprecar-se uma oitiva se o ato é todo virtual e a testemunha pode ser ouvida de onde estiver. Aliás, não foram poucos os casos de testemunhas ouvidas até do exterior, em contraposição ao oneroso e lento sistema anterior de expedição de cartas rogatórias.

Também, a utilização de outros recursos tecnológicos em apoio é medida cada vez mais frequente e eficaz. Por exemplo, para testemunhas com dificuldades de uso de aplicativos menos populares, como o Teams, a realização de chamada de vídeo do WhatsApp pelo escrevente de sala, que passa a exibir seu celular para a câmera na sessão da teleaudiência, é uma solução simples e que vem viabilizando inúmeros depoimentos.

E, nessa exploração de novas possibilidades, recentemente foi dado mais um passo na 3ª Vara Criminal de São Paulo.

Ante a notícia de prisão na Argentina de um réu cujo processo aguardava havia quase cinco anos sua localização para citação, foi dado início ao tradicional e caro procedimento de extradição.

Mas, paralelamente a isso, e de maneira quase informal, pesquisas no Google, troca de e-mails, uso de Google Tradutor e do WhatsApp viabilizaram o contato direto com o juízo responsável pela custódia do réu na Argentina, e verificou-se a possibilidade de disponibilização do réu para participação em videoconferência diretamente daquele país, por meio de requisição que foi formalizada por um ofício bilíngue, com a redação original em português e sua versão em espanhol pelo Google Tradutor (com menção expressa quanto a isso, justificando-se, assim, eventuais imprecisões).

Com isso, realizou-se uma primeira videoconferência para sua citação formal, quando também se facultou o contato reservado com seu advogado brasileiro, assegurando-lhe a plena defesa. E, por cautela, foi também colhida sua concordância expressa com o prosseguimento da instrução por teleaudiência (algo que, estivesse ele já preso no Brasil, se realizaria da mesma forma).

Assim, em menos de dois meses, entre os dias 4 de fevereiro deste ano, data de sua prisão, e 31 de março, foram realizadas a citação e duas audiências de instrução (a segunda, em razão da ausência de uma testemunha ao primeiro ato), e então, ante o que foi produzido, entendeu-se pela desnecessidade de manutenção da prisão, sendo determinada a soltura do réu e revogado o pedido de extradição. Carece dizer a economia para ambos os Estados envolvidos e o ganho para o próprio acusado, que pelos meios normais permaneceria preso por vários meses até ser trazido ao Brasil para se iniciar a instrução processual.

Evidente que não se pretende afirmar que essa é uma solução aplicável a todos os casos de prisão internacional na fase de instrução. Isso só foi possível graças a circunstâncias específicas, desde tratar-se de prisão em um país próximo ao Brasil, com relativa proximidade cultural e de idioma, facilitando a comunicação, até a postura extremamente receptiva e prestativa do juízo federal de Campana (ARG), responsável pela custódia do réu. Da mesma forma, colaborou muito a compreensão e concordância dos demais atores do processo, passando não apenas pelo réu, mas também seu defensor e o promotor de Justiça.

Porém, esse é apenas mais um exemplo, entre inúmeros outros já ocorridos, ou que ainda estão para acontecer, da evolução e do potencial que a utilização de recursos de videoconferência pode ter no Poder Judiciário.

Não é, claro, solução para todos os males, nem irá substituir por completo o contato pessoal. Porém, sem dúvida alguma, também não é algo que deva ser rejeitado após a superação do momento de exceção vivido atualmente em decorrência da pandemia, mas, sim, um novo e rico instrumento, a ser ainda mais desenvolvido, explorado e aplicado.

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