Juros em jogo

Competência do STJ em rescisória impõe complemento e remessa dos autos

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30 de abril de 2021, 9h29

Se a competência para ação rescisória é declinada para o Superior Tribunal de Justiça, deve-se aplicar a norma processual em vigor no momento do ato judicial que definiu a competência.

Lucas Pricken/STJ
Lucas Pricken/STJRelator, ministro Marco Aurélio Bellizze, afirmou que competência do STJ para a ação rescisória dos seus julgados é absoluta

Com base nesse entendimento, a 3ª Turma do STJ definiu em um recurso especial que a declaração de incompetência do tribunal de origem e consequente declinação para o STJ não deve levar à extinção do processo, como previa o CPC de 1973, mas a remessa dos autos à corte superior, conforme o CPC de 2015.

Em razão da substituição do acórdão do tribunal local pela decisão do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.284.035 (em que foi mantida a vedação à capitalização de juros em cédula de crédito comercial), a 3ª Turma reconheceu a competência do STJ para julgar a respectiva ação rescisória, na qual se discute a legalidade do anatocismo (juros sobre juros).

Por unanimidade, o colegiado deu parcial provimento a recurso do Banco do Brasil e determinou ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS) que permita à instituição financeira emendar sua petição inicial na ação rescisória e, em seguida, remeta o processo ao STJ, o qual tem competência para o julgamento, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição. Também deverá ser dada oportunidade à parte adversa para complementar seus argumentos de defesa.

Segundo os autos, o Banco do Brasil entrou com a ação rescisória para desconstituir uma sentença transitada em julgado no STJ, que tratava da vedação à capitalização de juros remuneratórios fixados em cédula de crédito comercial.

Após a instrução, o TJ-MS concluiu ser incompetente para analisar o pedido rescisório, tendo em vista que o mérito havia sido decidido pelo STJ. Por isso, a corte estadual extinguiu a ação.

Lei nova
O relator na 3ª Turma, ministro Marco Aurélio Bellizze, observou que a jurisprudência do tribunal entende que a ação rescisória, quanto aos seus pressupostos, deve ser regida pela lei processual em vigor ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda (QO na AR 5.931), sendo que os atos a serem realizados no curso do processo devem observar a lei nova.

No entanto, o magistrado destacou que não estavam em discussão os pressupostos da rescisória, mas sim a consequência jurídica do reconhecimento da competência absoluta do STJ no caso. Segundo Bellizze, por se tratar de regra de procedimento, que se aplica no curso da demanda, deve ser considerada a norma processual em vigor no momento do ato judicial que confirma ou declina da competência, "em observância ao sistema (teoria) do isolamento dos atos processuais".

Para ele, embora a ação rescisória tenha sido proposta sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, sua extinção sem resolução do mérito pelo TJ-MS ocorreu já sob o CPC de 2015. Portanto, o ministro considerou ser necessário o atendimento do artigo 968, parágrafos 5º e 6º, do novo código, que deve ser observado quando houver dúvida fundada sobre a competência (os dispositivos preveem a complementação dos autos e a sua remessa ao juízo competente).

De acordo com Bellizze, a competência do STJ para a ação rescisória dos seus julgados é absoluta; por isso, considerando-se incompetente o tribunal de origem, impõe-se não a extinção do processo, mas a remessa dos autos à corte superior, como preceitua o artigo 64, parágrafo 3º, do CPC de 2015.

Para o relator, o TJ-MS aplicou erroneamente a orientação constante do Enunciado Administrativo 2 do STJ, que se refere tão somente aos pressupostos recursais, bem como utilizou indevidamente o sistema da unidade processual, em vez do sistema do isolamento dos atos processuais, que é o adotado pela legislação, pela jurisprudência e pela doutrina majoritária. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.756.749

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