Observância obrigatória

Toffoli suspende decisão do TRT-5 sobre atualização monetária de créditos

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29 de abril de 2021, 15h26

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, decidiu suspender a tramitação de um processo do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região que trata de atualização monetária relativa à incidência de juros de mora quando houve trânsito em julgado.

Rosinei Coutinho/SCO/STF
Ministro entendeu que o TRT-5 deve observância obrigatória a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal
Rosinei Coutinho/STF

Na decisão, Toffoli cita julgamento do Supremo de dezembro de 2020 que afastou a aplicação da TR na correção monetária de créditos trabalhistas. Na ocasião, a corte entendeu que a correção dos depósitos recursais e de dívida trabalhista deve ser feita pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, assim como ocorre nas condenações cíveis em geral. A partir da citação, deve incidir a taxa Selic.

No processo suspenso, o TRT-5 entendeu que a incidência do juros de mora de 1% (um por cento) ao mês transitou em julgado, o que impede a aplicação do entendimento vinculante (incidência da Selic), sob pena de anatocismo.

"Entretanto, tendo em vista que o STF, na ação paradigma (na qual se discutiu a constitucionalidade dos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT – referentes à correção monetária), indicou a Selic como parâmetro de atualização (índice que compreende tanto a correção monetária como o juros de mora), entendo, nesse juízo de estrita delibação, que a autoridade judiciária competente para analisar a controvérsia sobre a correção monetária no caso concreto deve observância obrigatória ao entendimento do STF ainda que os juros de mora tenham sido expressamente fixados na decisão recorrida e não tenham sido questionados no recurso", escreveu o ministro na decisão.

Diante disso, Toffoli deferiu o pedido liminar para suspender o trâmite até que sobrevenha decisão de mérito na reclamação.

O caso
O processo suspenso envolve a disputa de um trabalhador e uma construtora. O juízo de primeira instância definiu os juros de mora com base na forma da lei 8.177/91, de 1% ao mês, simples e pro rata die, contados da data do ajuizamento reclamatória.

O recurso que questiona a decisão foi interposto antes de junho de 2020 quando o ministro Gilmar Mendes suspendeu todas as execuções trabalhistas que envolvia correção monetária até a fixação de tese pelo Supremo.

Ao analisar a matéria, o TRT-5 entendeu que o entendimento do STF não era aplicável e manteve a sentença. A empresa foi representada pelo advogada Luis Henrique Maia Mendonça, do escritório Menezes, Magalhães, Coelho e Zarif Sociedade de advogados.

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