Liberdade de Informar

Juíza rejeita queixa-crime movida por presidente do PSL contra jornalista

Autor

29 de abril de 2021, 11h24

O ordenamento jurídico brasileiro protege a liberdade de manifestação do pensamento e o direito de informar, ainda que o texto jornalístico provoque indignação nos personagens retratados. 

Michel Jesus/Câmara dos Deputados
Bivar processou jornalista da IstoÉ por calúnia e difamação    Michel Jesus/Câmara dos Deputados

O entendimento é da juíza substituta Flávia Serizawa e Silva, da 3ª Vara Criminal Federal de São Paulo. A magistrada rejeitou uma queixa-crime ajuizada por Luciano Bivar, presidente nacional do Partido Social Liberal (PSL), contra um jornalista da revista IstoÉ. A decisão é desta quarta-feira (28/4). 

O processo por calúnia e difamação foi movido por Bivar depois que a revista publicou uma notícia afirmando que o político utilizou notas fiscais frias para justificar gastos de seu gabinete. 

"Há, sem dúvida, evidente distância entre ofensa à honra, que leva aos tipos penais previstos (artigos 138 e 139 do Código Penal) e a crítica jornalística, de modo a entender que a conduta em discussão não pode ser considerada como típica, uma vez que exercida dentro do que se chama de direito à informação. Não se pode retirar da sociedade, sob pena de ofensa à democracia, o sendo autocrítico com relação aos fatos, de forma a inibir o direito à opinião", diz a decisão. 

A reportagem, prossegue a magistrada, "retrata apenas uma série de acontecimentos ocorridos com integrantes da agremiação política que acabaram refletindo negativamente no querelante, bem como em outros membros do partido". 

A defesa do jornalista foi feita pelo advogado André Fini Terçarolli, do Advocacia Pimentel. Na peça defensiva, Fini argumentou que o objetivo da queixa era o de "censurar o pleno exercício da liberdade de expressão e manifestação do pensamento, nos seus consectários da liberdade de informação jornalística e, principalmente, durante o exercício do direito de crítica". 

Clique aqui para ler a decisão
5002209-78.2021.4.03.6181

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!