Opinião

É cabível ação previdenciária contra o INSS em Juizado Especial da Fazenda Pública

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29 de abril de 2021, 19h29

Muito embora o entendimento predominante há certo tempo na jurisprudência doméstica aponte para a resposta negativa à indagação proposta, o artigo 27 da Lei n° 12.153/2009 abriu a possibilidade de nova interpretação da legislação correlata e, assim, conclusão diversa possibilitando-se o ajuizamento de ação previdenciária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública.

O primeiro ponto a ser destacado, porém, é que, tratando-se de ação previdenciária ajuizada em desfavor do INSS, autarquia federal, de ordinário, atrair-se-ia a competência para processar e julgar a causa à Justiça Federal (artigo 109, inciso I, da CF/1988).

Todavia, é cediço que a lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na Justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal (artigo 109, §3º, da CRFB/1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019).

Assim é que a Lei n° 13.876/19 regulamentou o dispositivo constitucional em comento alterando o artigo 15, inciso III, da Lei n° 5.010/66, para delimitar que "quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: III  as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km de município sede de Vara Federal".

Assim sendo, nas comarcas distantes a mais de 70 quilômetros de município sede de vara federal, vislumbra-se a delegação de competência da Justiça federal para a estadual para processo e julgamento de ações previdenciárias ajuizadas em desfavor do INSS.

Até esse ponto, não há controvérsias.

A questão posta se resume, portanto, na definição de qual o rito deve ser empregado nas ações previdenciárias contra o INSS, no âmbito da competência delegada pela Constituição da República à Justiça estadual: o comum (disciplinado pelo Código de Processo Civil em Vara de Fazenda Pública) ou o sumário (disciplinado pelas Leis n° 10.259/01 e 12.153/09 em Juizado Especial da Fazenda Pública).

Tradicionalmente, como se observa do que restou decidido no Conflito de Competência n° 0010530-15.2011.4.01.0000/RO, julgado pela 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, entende-se que "não sendo o INSS integrante do rol de pessoas jurídicas que podem ser demandadas no Juizado Especial de Fazenda Pública Estadual, incabível, conforme dispositivos de normas legais válidas (Lei nº 10.259/2001, artigo 20; Lei nº 12.153, artigo 5º, inciso II), incabível o julgamento de ações de natureza previdenciária no âmbito dos Juizados Especiais de Fazenda Pública Estaduais".

Do inteiro teor desse acórdão podem-se extrair as seguintes premissas: 1) a Lei n° 10.259/01, em seu artigo 20, veda expressamente a extensão ao juízo estadual; 2) a delegação de competência sobre a qual dispõe o artigo 109, §3º, da Constituição Federal, não é extensiva ao juízo de Direito dos Juizados Especiais Estaduais, motivo pelo qual o juízo de Direito de vara do Juizado Especial da Fazenda Pública não é competente para processar e julgar feito que verse sobre questões previdenciárias afetas ao INSS; 3) as ações de segurados ou beneficiários contra o INSS não se sujeitam ao procedimento da Lei n° 12.153/09 que criou os Juizados Especiais da Fazenda Pública; 4) o INSS não compõe o rol de pessoas jurídicas que podem ser demandadas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública Estadual por não ser vinculado aos estados, ao Distrito Federal, aos territórios e aos municípios, e, sim, à União.

É certo que, em princípio, a competência do juizado especial da Fazenda Pública (órgão típico da Justiça estadual) deveria ser destinada apenas às causas em que forem partes os estados e/ou algum de seus municípios e suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas. É o que dizem expressamente os artigos 2º, caput, e 5º, inciso II, da Lei n° 12.153/09.

Além disso, o artigo 20 da Lei n° 10.259/01 veda a sua aplicação no âmbito do juízo estadual. Confira-se:

"Artigo 20  Onde não houver Vara Federal, a causa poderá ser proposta no Juizado Especial Federal mais próximo do foro definido no artigo 4º da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, vedada a aplicação desta kei no juízo estadual" (grifo do autor).

Todavia, o artigo 27, da Lei n° 12.153/09, assim disciplina:

"Artigo 27  Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis n°s 5.869, de 11 de janeiro de 1973  Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001" (grifos do autor).

Portanto, desde logo, percebe-se o aparente conflito de normas quando a lei anterior (Lei n° 10.259/01) veda a sua aplicação no juízo estadual, mas a lei posterior (Lei n° 12.153/09) permite a utilização daquela em caráter subsidiário nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgão típico da Justiça estadual.

E diz-se "aparente" conflito de normas porque este é solucionado facilmente pela Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, segundo a qual "lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior" (artigo 2º, §1º, do DL n° 4.657/42).

Isso quer significar que o artigo 27, da Lei n° 12.153/09, revogou tacitamente a vedação contida no artigo 20, da Lei n° 10.259/01, admitindo-se a aplicação dessa última lei no juízo estadual (Juizado Especial da Fazenda Pública) em caráter subsidiário à Lei n° 12.153/09.

Vale lembrar que a aplicação subsidiária é aquela em que o emprego de uma determinada lei se dará quando a legislação existente não for completa, ou seja, a aplicação será complementar, possibilitando o aperfeiçoamento e integração da norma existente.

Portanto, infere-se que a delegação de competência federal para a Justiça estadual relativamente às causas em que for parte o INSS, autarquia federal, conduz à conclusão de que as respectivas ações devem seguir o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei n° 12.153/09) quando o valor da causa for de até 60 salários mínimos (artigo 2º) e não versar sobre qualquer das matérias elencadas no artigo 2º, §1º, da referida lei, aplicando-se subsidiariamente o CPC, a Lei n° 9.099/95 e a Lei n° 10.259/01, conforme artigo 27, da Lei n° 12.153/09.

A corroborar tal conclusão deve-se rememorar que o artigo 2º, §4º, da Lei n° 10.259/01, diz que "no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta", o que quer significar que, havendo vara federal e juizado especial federal no mesmo foro, a competência para processar e julgar as causas reguladas por aquela lei será deste último órgão jurisdicional. Cuida-se de competência absoluta, inclusive. Vale dizer, não há opção à parte autora, como nas ações da Justiça estadual que se enquadrem nos padrões de valor e de matéria da Lei n° 9.099/95. Isto é, nas ações cíveis típicas da Justiça estadual, pode a parte autora optar pelo rito sumário (Lei n° 9.099/95) ou pelo rito comum (CPC), mas na Justiça federal a competência do Juizado Especial Federal é absoluta para as causas submetidas à Lei n° 10.259/01. Noutros termos, não há opção: admite-se apenas o rito sumário.

Exemplo disso se percebe com maior nitidez ao se observar que, se a parte autora da ação previdenciária optasse por ajuizar a mesma demanda na seção judiciária da Justiça federal mais próxima de seu domicílio, certamente teria que fazê-lo no Juizado Especial Federal se este se encontrar instalado naquele foro. Lado outro, se na respectiva seção judiciária não houver Juizado Especial Federal instalado, a ação seria ajuizada na vara federal, porém, tramitaria pelo rito sumário da Lei n° 10.259/01.

Mas, optando o autor por ajuizar sua demanda na Justiça estadual (comarca de seu domicílio), distante a mais de 70 quilômetros de juízo federal, não poderá optar por fazê-lo pelo rito comum (CPC), porquanto a ação deverá seguir o rito sumário obrigatoriamente. Isso porque se extrai da norma do artigo 2º, §4º, da Lei n° 10.259/01, que a intenção do legislador é que tais ações sigam o procedimento abreviado especial ao se atribuir a competência absoluta ao Juizado Especial Federal.

Não há lógica jurídica ao se exigir o rito sumário quando a ação é proposta em juízo federal e se obrigar a adoção do rito comum quando ação idêntica é ajuizada no juízo estadual.

Com efeito, ainda nessa segunda hipótese (ajuizamento da ação na Justiça estadual do domicílio do segurado) deve-se igualmente seguir o rito sumário, inexistindo opção ao demandante de escolher o procedimento comum. Esta é a mens legis extraída do artigo 2º, §4º, da Lei n° 10.259/01.

Nesse peculiar, com amparo no artigo 27, in fine, da Lei n° 12.153/09, os artigos 2º e 5º, da Lei n° 12.153/09, devem ser afastados e, subsidiariamente, aplicados os artigo 3º e 6º, inciso II, da Lei n° 10.259/01, os quais permitem o ajuizamento de ação no Juizado Especial Federal das causas de competência da Justiça federal até o valor de 60 salários mínimos, podendo ser parte, como ré o INSS, conquanto seja uma autarquia federal.

Não se olvide que a delegação de competência da Justiça federal para a estadual, dada pelo §3º do artigo 109 da Constituição da República não limita sua abrangência ao rito comum ou às varas de Fazenda Pública estaduais. Delega-se a competência para processar e julgar tais ações ao juízo estadual do domicílio do segurado. E, uma vez delegada a competência, o rito a ser adotado há de ser aquele regulado pela legislação infraconstitucional, no caso, as já citadas Leis n° 10.259/01 e 12.153/09.

De mais a mais, considerando que, na quase totalidade das ações previdenciárias, a parte autora requer a concessão da gratuidade de Justiça, mais razão ainda há na adoção do rito sumário e a admissão da ação no Juizado Especial das Fazendas Públicas ante a isenção legal de custas em primeira instância (artigo 54, da Lei n° 9.099/95, aplicável subsidiariamente na forma do artigo 27, da Lei n° 12.153/09).

Por derradeiro, deve-se enfatizar que a redação do §4º do artigo 109 da Constituição da República, segundo a qual, no caso da competência delegada em comento, "o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau" deve receber releitura para se admitir que os recursos sejam julgados pelas turmas recursais federais, à luz do disposto no artigo 21, da Lei n° 10.259/01.

Isso porque o dispositivo constitucional em referência ainda possui sua redação original escrita em 1988, época em que inexistia no Brasil a figura dos Juizados Especiais, criados estes em 1995 com a Lei n° 9.099 e, posteriormente, ampliados em 2001 para a Justiça Federal pela Lei n° 10.259 e, mais recentemente, em 2009, para os Juizados Especiais da Fazenda Pública pela Lei n° 12.153, formando-se um microssistema único, cujas legislações de regência interagem entre si em verdadeiro diálogo das fontes.

Em arremate, percebe-se que não há óbice constitucional ou legal para o ajuizamento, processo e julgamento das ações previdenciárias em desfavor do INSS nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, seguindo-se o rito da Lei n° 12.153/09, com aplicação subsidiária da Lei n° 10.259/01. Ao revés, a mens legis aponta para a obrigatoriedade do rito sumário na espécie, inexistindo razão jurídica para que tais ações tramitem pelo rito comum em varas de Fazenda Pública perante a Justiça estadual à escolha do autor.

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