Aí já é demais...

TST nega pedido de ressarcimento por contratação de advogado particular

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28 de abril de 2021, 18h42

A obrigação de um empregador resulta apenas do contrato de trabalho, o que exclui qualquer acordo de prestação de serviços entre um empregado e um terceiro, sem a sua participação. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um gerente de cobrança que desejava ser ressarcido por seu ex-empregador das despesas com advogado para ajuizar a reclamação trabalhista.

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O ministro Mauricio Godinho Delgado considerou indevida a pedida do trabalhador
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O trabalhador, atualmente aposentado, acionou a Justiça do Trabalho em 2013 para tentar receber da Tavex Brasil S.A. (antiga Alpargatas Santista Têxtil S.A), para a qual trabalhou de 1970 a 2011, uma indenização por perdas e danos e/ou honorários advocatícios, argumentando que o advogado é indispensável à administração da Justiça.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) manteve a sentença de primeira instância que indeferiu o pedido por entender que a pretensão não tinha amparo legal. Segundo a corte estadual, na Justiça do Trabalho é possível ajuizar a ação sem advogado (o chamado jus postulandi) e o empregado não pode transferir o ônus de sua escolha para a parte adversa.

O relator do recurso do gerente ao TST, ministro Mauricio Godinho Delgado, assinalou que os honorários advocatícios decorrem de contrato firmado entre o advogado e seu constituinte, criando obrigações entre as partes. A obrigação do empregador, por sua vez, resulta do contrato de trabalho, e não de um contrato firmado entre um empregado e um terceiro. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria do TST.

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RRAg 1382-78.2013.5.02.0038

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