Ilegitimidade do prefeito

TJ-SP rejeita ação de centro de vigilantes para manter cursos presenciais

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28 de abril de 2021, 7h49

Em qualquer das esferas federativas, o chefe de governo não concentra em sua pessoa a totalidade dos poderes da administração, não sendo lógico, consequentemente, figurar como autoridade coatora em toda ação de segurança.

Andriy Popov
Andriy PopovTJ-SP rejeita ação de centro de vigilantes para manter cursos presenciais

Com base nesse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo indeferiu a inicial e denegou segurança impetrada por um centro de formação de vigilantes contra o prefeito de São Paulo. No mandado de segurança, a empresa pretendia ser reconhecida como prestadora de serviços essenciais.

Assim, poderia manter suas atividades presenciais (cursos de formação na área de segurança privada) mesmo com a adoção de medidas mais restritivas de combate à Covid-19. No entanto, por unanimidade, o Órgão Especial reconheceu a ilegitimidade do prefeito par figurar no polo passivo da ação.

O relator, desembargador Costabile e Solimene, concordou com o argumento do município de que a responsabilidade de fiscalizar o funcionamento da empresa seria da subprefeitura da região da cidade correspondente ao endereço do estabelecimento, e não do prefeito. 

"A vastidão da estrutura e das atividades da administração pública impõe complexa organização escalonada de seus órgãos e agentes estatais, de forma que cada qual possua um cargo e atribuições próprias, como forma de viabilizar o funcionamento da máquina administrativa", explicou o relator.

Ele afirmou que o mandado de segurança deve ser impetrado em face da autoridade que, por ação ou omissão, tenha dado causa à lesão jurídica alegada e, além disso, detenha atribuições funcionais ordinárias para eliminar essa mesma ilegalidade. Solimene também afastou a aplicação da teoria da encampação.

"Se o prefeito editou norma geral, cuja cobrança parta de subordinados, autoridade coatora será o exercente direto da fiscalização. Por sinal também não aproveita à parte o emprego da teoria da encampação, que reclama requisitos, um deles visivelmente não identificado", concluiu.

Processo 0031187-31.2020.8.26.0000

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