Cada um no seu quadrado

MPF e Defensorias não são parte para arguir suspeição no caso Samarco, diz juiz

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28 de abril de 2021, 17h35

Ministério Público Federal, Ministério Público estadual e Defensorias Públicas não têm legitimidade para arguir a suspeição do juízo que estabeleceu um sistema indenizatório simplificado para reparação das vítimas do desastre de Mariana (MG), pois não são parte dos mais de 30 processos sobre o tema.

Ricardo Moraes/Reuters
Distrito de Bento Rodrigues, em Mariana (MG), foi um dos atingidos pelo desastre
Ricardo Moraes/Reuters

Essa é a alegação preliminar apontada por Mário de Paula Franco Júnior, juiz substituto da 12ª Vara Federal de Minas Gerais, na decisão em que não reconhece a própria suspeição para julgar as ações civis públicas que tratam da reparação integral dos danos causados pelo desastre ambiental, ocorrido em 2015.

A arguição foi feita em 30 de março pelo Ministério Público Federal, o Ministério Público de Minas Gerais, e pelas Defensorias Públicas da União, de Minas Gerais e do Espírito Santo. Com o posicionamento do magistrado, o processo vai ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para decidir sobre a suspeição.

Mário de Paula Franco Júnior é o responsável por criar um novo sistema indenizatório simplificado, em que os pagamentos em massa são feitos a grupos de atingidos de acordo com sua profissão e em valores pré-estabelecidos. Esses sistema foi, desde sempre, contestado pelo MPF e defensorias, mas já referendado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Segundo promotores, procuradores e defensores públicos, a fixação da matriz de danos viola acordos homologados judicialmente, e o montante fixado aleatoriamente não possui qualquer ato instrutório no curso dos próprios processos, com indícios haver de lides simuladas.

Em decisão de 333 páginas, o magistrado refuta cada uma das alegações feitas na arguição de suspeição. Diz que derivam de "frustrações processuais, construções midiáticas e mentirosas, e ilações diversionistas, sem qualquer amparo na realidade". Preliminarmente, destaca que MPF, MP-MG e Defensorias não são parte das ações cujas decisões agora tentam derrubar.

Isso porque os processos em que se estabeleceu o sistema indenizatório simplificado têm como parte as comissões de atingidos pelo desastre ambiental, no polo ativo, e as mineradoras e a Fundação Renova no polo passivo.

As ações, destaca, não tratam de interesses de incapazes, interesses de menores matérias relacionadas a direitos personalíssimos ou indisponíveis relacionadas a litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. Consistem em pretensões patrimoniais, titularizadas por pessoas maiores e capazes, versando sobre direitos individuais e disponíveis.

"Ora, se não é parte, não é terceiro interessado, não é amicus curiae (amigo da corte) e se não atua como custus iuris (fiscal da lei), como admitir que tenha legitimidade ativa ad causam para arguir suspeição do juiz em processo sobre o qual não atua?", questiona o magistrado.

A decisão ainda pontua que a arguição de suspeição foi feita em processo no qual o MPF é parte, mas que não trata do sistema indenizatório e não contempla os fatos apontados na inicial. Segundo o magistrado, trata-se de estratégia para trazer para a própria ação civil pública fatos que dizem respeito a outros processos.

O artigo 146 do Código de Processo Civil aponta que a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, no prazo de 15 dias.

Processo 1017945-29.2021.4.01.380

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