Opinião

O que muda com a nova Lei de Licitações

Autor

  • Gabriel Sousa Melo

    é advogado do setor Contencioso Estratégico do escritório RMS Advogados e pós-graduado em Direito Processual Civil pela Universidade de Fortaleza.

28 de abril de 2021, 6h02

No início de abril, entrou em vigor a Lei nº 14.133/2021, que estabelece normas gerais acerca dos procedimentos licitatórios e de contratações para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais. A lei regulamenta o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988, e abrange todos os entes federativos e os Poderes Executivos, Legislativos e Judiciário.

A legislação decorre de longas discussões acerca do regime de licitação criado pela Lei nº 8.666/93, que se tornou obsoleto, especialmente diante do cenário de pandemia da Covid-19. A pandemia demandou maior celeridade, eficácia e transparência nas contratações da Administração Pública, ensejando, como medidas excepcionais para enfrentamento da emergência de saúde pública, a edição das Leis nº 13.979/20, 14.035/20 e 14.121/21 e da Medida Provisória nº 926/20 antes mesmo do texto legal ora em análise.

Apesar de popularmente chamada de Nova Lei de Licitações, a lei vai além da simples atualização dos procedimentos licitatórios, mesclando normas gerais e específicas, unificando a Lei nº 10.520/02, que instituiu a licitação na modalidade pregão, e a Lei nº 12.462/11, que criou o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), bem como positivando inúmeros entendimentos oriundos de julgados dos Tribunais de Contas e ensinamentos da doutrina.

De imediato, o legislador infraconstitucional revogou os artigo 89 a 108 da Lei nº 8.666/93, remetendo para o Código Penal (artigo 337-E ao artigo 337-O) os tipos penais e sanções em caso de descumprimento da lei, ficando para 2/4/2022 a revogação dos artigo 1º a 47-A da Lei nº 12.462/11 (Regime Diferenciado de Contratações Públicas), da integralidade da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações "antiga") e da Lei nº 10.520/02 (pregão eletrônico), passando a valer a legislação ora analisada.

Verificou-se, ainda, que não foram contempladas na lei as licitações nas modalidades tomada de preços e convite, embora as mesmas possam ser utilizadas até o período de dois anos após a publicação da Lei nº 14.133/21.

Como forma de implementação da Estratégia de Governo Digital, ou simplesmente e-GOV, iniciativa que tem por objetivo a desburocratização dos serviços públicos através de sua digitalização, a Lei nº 14.133/21 estabelece a priorização dos atos digitais, permitindo sua produção, comunicação, armazenamento e validação por meio eletrônico.

A ampliação do procedimento eletrônico para as demais modalidades de licitação, além de adequar os procedimentos licitatórios ao e-GOV, aumenta a concorrência, diminui os custos e pode melhorar a qualidade dos bens e serviços a serem fornecidos à Administração Pública, dada a universalização da participação de fornecedores de qualquer lugar do mundo, além viabilizar maior agilidade e promover o distanciamento social, pontos essenciais diante da pandemia pela qual estamos passando.

Antes, com exceção do pregão eletrônico, as demais modalidades de licitação possuíam procedimento arcaico, obrigando o envio de documentos físicos, o que poderia comprometer a lisura do processo, ou mesmo o comparecimento pessoal de representante dos fornecedores interessados, ensejando, em algumas oportunidades, a desistência do certame diante do adiamento do ato ou da falta de recebimento de documentação comprovadamente enviada, que inviabilizariam a participação em razão do aumento do custo.

Nas hipóteses de dispensa de licitação, os limites foram majorados em relação ao previsto na Lei nº 8.666/93, que dispensa processo licitatório para contratação na modalidade convite para obra de engenharia de até R$ 15 mil, passando, hoje, para R$100 mil para o mesmo tipo de serviço, porém sem especificação de modalidade, sendo de até R$ 50 mil para outros serviços e compras.

 Apesar da criação da figura agente de contratação, que substitui a função da comissão de licitação, ser capaz de comprometer a lisura do ato licitatório, na medida em que concentra em uma única pessoa os poderes e responsabilidades sobre o bom andamento do processo, há na lei dispositivos que visam expressamente conferir transparência e viabilizar maior fiscalização dos gastos públicos, como a obrigatoriedade de criação de sistema informatizado para acompanhamento de obras, a positivação da possibilidade de consulta pública, mesmo que eletrônica, para debate e sugestão acerca da licitação, a legitimação expressa de qualquer pessoa para impugnação administrativa ou solicitação de esclarecimentos acerca de edital de licitação, bem como a imposição de criação de regras de compliance para acompanhamento e controle da contratações.

Em resumo, o que se verifica é que a Lei nº 14.133/21 veio realmente para positivar princípios e conceitos, estabelecer parâmetros, reforçar instrumentos de controle interno, externo e social dos gastos públicos, estimular o planejamento orçamentário, promover um ambiente competitivo, desestimular a corrupção e desburocratizar a contratação de bens e serviços pela Administração Pública.

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