Opinião

O destino incerto da empresa individual de responsabilidade limitada

Autor

  • Fábio Bellote Gomes

    é advogado de empresas em São Paulo mestre e doutor em Direito Comercial pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP) professor-titular de Direito Empresarial no Curso de Direito da Universidade Paulista autor de “Manual de Direito Empresarial” 8ª edição Editora Juspodivm.

28 de abril de 2021, 19h11

A empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli) surgiu com o advento da Lei 12.441/2011, em vigor a partir de 9 de janeiro de 2012, que acrescentou o artigo 980-A ao Código Civil, e criou uma nova modalidade de pessoa jurídica de direito privado (artigo 44, VI).

Até então, o Código Civil oferecia duas opções distintas ao interessado em exercer uma atividade empresarial: registrar-se como empresário individual (artigo 966) ou então unir-se a outro(s) sócio(s) em uma sociedade empresária (artigo 982).

Importante ressaltar que o empresário individual não é pessoa jurídica, possuindo, no entanto, inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF) unicamente para que possa recolher tributos conforme as mesmas alíquotas asseguradas às pessoas jurídicas, como um incentivo legal à sua atividade, fato esse que, entretanto, não tem o condão de transformá-lo em pessoa jurídica.

Disso resulta que as obrigações contraídas pelo empresário individual são por ele assumidas em caráter pessoal e ilimitado, podendo atingir todo o seu patrimônio. Nessa condição pode ainda enquadrar-se como microempreendedor individual (MEI), para fins tributários, mas continuará a possuir responsabilidade pessoal pelas obrigações contraídas.

Por seu turno, a sociedade empresária é uma pessoa jurídica que deverá adotar um dos tipos societários previstos em lei (limitada, por ações etc.) e pode proporcionar maior segurança jurídica aos seus sócios contra os riscos econômicos do negócio, como acontece com a sociedade limitada.

O fato é que, desde a sua criação, a Eireli tornou-se uma clara alternativa ao exercício individual da empresa, por meio de uma pessoa jurídica em nome da qual seriam desenvolvidas todas as atividades empresariais, e que passaria a ser a exclusiva responsável por todas as obrigações assumidas.

Segundo alguns, a Eireli teria sido inspirada, em parte, no "estabelecimento mercantil individual de responsabilidade limitada", existente no Direito português.

A Eireli trazia uma clara vantagem em relação ao empresário individual, qual seja, a responsabilidade de seu titular, à semelhança do que já ocorria com as sociedades limitadas e por ações, era restrita ao valor integralizado no capital social, que o artigo 980-A do Código Civil fixou em, no mínimo, cem vezes o maior salário mínimo vigente. Também oferecia ao seu titular a praticidade de não exigir sócios (além da pessoa do seu titular), o que facilitava em muito a sua constituição.

Desse modo, uma vez integralizado o capital a partir do mínimo legal, a Eireli permitiria ao seu titular, ainda que de forma indireta, exercer individualmente a atividade empresarial sem o risco de que o valor do passivo, que porventura viesse a exceder ao valor do capital integralizado, atingisse o patrimônio de seu titular, excepcionadas, logicamente, aquelas hipóteses legais em que não subsistiria a limitação da responsabilidade, aplicáveis às sociedades limitadas e, pela regência supletiva, também à Eireli.

Nesse sentido, convém observar que a exigência de capital social integralizado, a partir do mínimo legal, já foi objeto de muitos debates, face à inexistência de requisito similar para inscrição do empresário individual ou constituição de uma sociedade empresária. Justificou-se a sua adoção, contudo, em virtude do maior grau de segurança jurídica que deveria ser oferecido aos credores que negociassem com a Eireli, face à inexistência de uma pluralidade de sócios na composição do seu capital.

A controvérsia, no entanto, foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADI 4637, em dezembro/2020, que considerou válida e constitucional a exigência do capital mínimo contida no artigo 980-A.

Ressalte-se ainda que o titular da Eireli não será considerado legalmente empresário, distinguindo-se assim do empresário individual. Da mesma forma, também não poderá ser tido como sócio, visto que a Eireli não é uma sociedade unipessoal, sendo que o artigo 980-A não lhe atribui essa condição e, desse modo, não é possível presumi-lo, visto que as sociedades, como regra geral em nosso sistema jurídico, são formadas por no mínimo dois integrantes, a partir de um contrato (acordo de vontades).

Ocorre porém, que a Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019) trouxe uma nova vertente à questão, ao modificar o artigo 1.052, §1º, do Código Civil e possibilitar a constituição da assim chamada sociedade limitada unipessoal.

Não se trata de um novo tipo societário, mas apenas da possibilidade legal de constituição de uma sociedade limitada, que tenha seu capital composto por um único sócio-quotista.

A mudança, apesar de singela, assume relevância na medida em que a sociedade limitada unipessoal, como regra comum a todas as sociedades regidas pelo Código Civil, não possui a exigência do capital mínimo da Eireli para a sua constituição, podendo, assim, o seu capital ser integralizado em qualquer valor admitido para fins de registro, e oferecendo, em contrapartida, a limitação da responsabilidade do único sócio (e não titular nesse caso), ao valor integralizado.

Assim, considerando que a sociedade limitada já é atualmente o tipo societário mais utilizado no Brasil, a possibilidade de sua constituição a partir de um único sócio e alijada do requisito do capital mínimo de cem salários, exigido para a Eireli, forçosamente atrairá mais interessados no exercício individual da empresa, doravante através da sociedade limitada unipessoal, e, por outro lado, dará à Eireli um destino incerto, legando-a ao esquecimento da letra morta da lei.

Autores

  • Brave

    é advogado de empresas em São Paulo, mestre e doutor em Direito Comercial pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), professor-titular de Direito Empresarial no Curso de Direito da Universidade Paulista, autor de “Manual de Direito Empresarial”, 8ª edição, Editora Juspodivm.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!