Opinião

A exigência dos programas de integridade na nova Lei de Licitações

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28 de abril de 2021, 16h10

O conceito de que comportamentos éticos e transparentes nas contratações com o poder público são primordiais tem se fortalecido em nosso país, e, nesse sentido, normas estaduais e municipais de licitações passaram a exigir que as empresas licitantes vencedoras implementassem programas de integridade em contratações a partir de determinado valor, tais como as leis dos estados de Pernambuco (Lei Estadual 16.722/2019), Amazonas (Lei Estadual 4.730/2018), Rio Grande do Sul (Lei Estadual 15.228/2018), Rio de Janeiro (Lei Estadual 7.753/2017), Goiás (Lei Estadual 20.489/2019) e Distrito Federal (Lei Distrital 6.308/2019).  

Acompanhando essa tendência, em que regras de compliance têm sido consideradas ainda mais relevantes como um diferencial para a celebração de contratos com o poder público, a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei Federal nº 14.133/2021) passa a estabelecer em âmbito federal as seguintes previsões relacionadas ao programa de integridade:

a) Obrigatório para contratação de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto  licitações com valores acima de R$ 200 milhões;

b) Critério de desempate no julgamento de propostas;

c) Fator a ser considerado como atenuante na imposição de sanções; e

d) Condição para a reabilitação de um licitante ou empreiteiro.

Vale ressaltar que o programa de integridade somente será exigível a partir da assinatura do contrato, a ser implementado pelo licitante vencedor no prazo de seis meses, ou seja, na fase de execução. Dessa forma, a priori não se caracteriza como violação ao caráter competitivo do procedimento licitatório.

O prazo previsto na norma para a sua implementação, com base em nossa experiência em trabalhos de consultoria nos mais diversos ramos de negócio, não se mostra suficiente para a implementação de um programa efetivo, sendo assim recomenda-se que as organizações que pretendem participar de certames com o poder público iniciem o movimento no sentido da sua estruturação.  

A nova lei também dispõe sobre a criação de um Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) para trazer maior transparência aos processos de licitação. Esse portal conterá informações para consulta pública como: 1) editais; 2) contratos; 3) notas ficais eletrônicas; 4) painel para consulta de preços; 5) acesso ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e ao Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP).

O acesso a tais dados será de grande relevância para ser incluído como item obrigatório de consulta em due diligence de integridade e auditorias.

Além disso, também houve majoração das sanções relacionadas à violação da nova Lei de Licitações: 1) a declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública poderá ser de até seis anos; 2) há previsão de desconsideração da personalidade jurídica da empresa quando utilizada com abuso de direito ou com confusão patrimonial, podendo alcançar administradores e sócios, pessoa jurídica sucessora e até empresas coligadas que atuem no mesmo ramo; e 3) os crimes licitatórios tiveram suas penalidades aumentadas.

A nova lei valida um dos claros benefícios trazidos com a implementação de programas de integridade, que é a vantagem do diferencial competitivo, e ainda estimula a adoção de melhores práticas entre os licitantes, visando a garantir o atendimento a normas que aumentam a credibilidade e transparência da contratação, e diminui os riscos para o poder público da própria execução e do objeto do contrato.

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