Opinião

PL 504/20 do estado de São Paulo é inconstitucional e discriminatório

Autor

  • Marcelo Válio

    é especialista em Direito Constitucional pela ESDC especialista em Direito Público pela EPD/SP mestre em Direito do Trabalho pela PUC/SP doutor em filosofia do Direito pela UBA (Argentina) doutor em Direito pela Fadisp pós-doutor em Direito pela Universidade de Messina (Itália) pós-doutorando em Direito pela Universidade de Salamanca (Espanha) e referência nacional na área do Direito dos Vulneráveis.

27 de abril de 2021, 21h28

O referido PL tem como objetivo proibir a publicidade através de qualquer veículo de comunicação e mídia de material que contenha alusão a preferências sexuais e movimentos sobre diversidade sexual relacionados a crianças no Estado de São Paulo.

Outrossim, a autora do PL justifica a sua criação e real necessidade de aprovação "que o uso indiscriminado deste tipo de divulgação trariam real desconforto emocional a inúmeras famílias além de estabelecer prática não adequada a crianças que ainda, sequer possuem, em razão da questão de aprimoramento da leitura (cinco a dez anos), capacidade de discernimento de tais questões".

Preliminarmente importante revelar que não cabe ao estado legislar sobre tal tema, face o disposto no artigo artigo 22 da Constituição Federal, que dispõe que compete privativamente à União legislar sobre propaganda comercial. Assim, inconstitucional o orojeto por vício formal.

Ademais, materialmente falando, o projeto de lei também é LGBTfóbico, inconstitucional e ferramenta de censura. O PL, mesmo sendo inconstitucional formalmente, poderia ter indicado o momento adequado de divulgação da publicidade, mas a parlamentar generalizou e, assim, tratou iguais desigualmente, com traços discriminatórios.

Além disso, flagrante a discriminação à liberdade de expressão comercial e ao direito de orientação sexual.

No tocante à censura, abre-se danoso histórico e precedente limitador e desigual para com a liberdade de expressão das minorias.
Nesse sentido, juridicamente falando é uma aberração o Projeto de Lei 504/20 do estado de São Paulo.

Em vez da criação de projetos como esse, o legislador deveria se preocupar com a educação geradora de respeito e igualdade.
Respeito, pluralidade e diversidade são corolários do princípio da igualmente junto a uma sociedade democrática de Direito.

Enorme retrocesso um projeto criado na sua forma incorretamente, e discriminador na substância.

Perfeita a Associação Brasileira de Agências de Publicidade (Abap), que emitiu nota de repúdio dizendo que a proposta é inconstitucional por "impor discriminação à liberdade de expressão comercial e ao direito de orientação sexual".

O projeto também fere o artigo 220 da CF, que tutela que "a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição"
Ao menos, também é imoral e inadequado o projeto, pois se utiliza do termo "preferência sexual", que é incorreto, para se referir à "orientação sexual".

Importante deixar claro que minha opinião é estritamente jurídica, e não política, contudo indispensável abrir os olhos da sociedade frente a essas barbaridades jurídicas decorrentes do Legislativo.

Autores

  • Brave

    é especialista em Direito Constitucional pela ESDC, especialista em Direito Público pela EPD/SP, mestre em Direito do Trabalho pela PUC/SP, doutor em filosofia do Direito pela UBA (Argentina), doutor em Direito pela Fadisp, pós-doutor em Direito pela Universidade de Messina (Itália), pós-doutorando em Direito pela Universidade de Salamanca (Espanha), e é referência nacional na área do Direito dos Vulneráveis.

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