Morte por Queda

TST condena empresa por não cumprir norma para trabalho em altura

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27 de abril de 2021, 13h12

A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Argafacil do Brasil Argamassas, de Tamandaré (PR), ao pagamento de danos morais coletivos pelo descumprimento de normas de proteção à saúde e à segurança dos trabalhadores. A condenação ocorre depois que um empregado morreu ao cair de uma plataforma de aproximadamente dez metros de altura. 

Flickr/TST
TST condenou empresa por morte de trabalhador
Reprodução

De acordo com a apuração, não havia sistema de ancoragem que permitisse ao empregado permanecer com o cinto de segurança conectado durante o procedimento.

Também ficou demonstrado que a vítima desempenhava a função sem a exigência de aptidão para trabalho em altura e que, em audiência, a empresa se recusou a assinar Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). 

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Colombo (PR) entendeu que a empresa não cumpria a legislação relativa ao trabalho seguro em altura e, por isso, determinou a adequação do local. Contudo, indeferiu o pedido de indenização, por entender que o acidente não havia provocado abalo moral na sociedade, mas apenas no circulo familiar do trabalhador. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença.

O relator do recurso de revista do MPT, ministro Breno Medeiros, assinalou que, para caracterizar a existência de dano moral coletivo, deve haver lesão injusta e intolerável a interesses ou direitos da coletividade considerada em seu todo ou em qualquer de suas expressões: grupo, classes ou categorias de pessoas. Nesses casos, o dano é de natureza objetiva, verificável pela simples análise das circunstâncias que o motivaram. 

No caso da Argafacil, evidenciado o descumprimento de normas de segurança do trabalho, considera-se caracterizada a conduta transgressora da empresa, que transcende a esfera individual de interesses dos trabalhadores e atinge toda a coletividade dos integrantes dos quadros da empresa, gerando o dever de indenizar.

Para o ministro, embora a empresa tenha, posteriormente, se adequado às normas trabalhistas, há registro acerca da prática ilícita de descumprimento. Nesses casos, o TST tem entendido cabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. Por unanimidade, a Turma fixou a condenação em R$ 30 mil. Com informações da assessoria de imprensa do TST. 

Processo 1118-63.2016.5.09.0684

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