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TRF-1 cassa liminar que impedia indicação de Renan para relatar CPI da Covid

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27 de abril de 2021, 11h19

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) cassou a liminar que proibia a indicação do senador Renan Calheiros (MDB-AL) para relatoria da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Covid, nesta terça-feira (27/4). A informação é do G1.

Jefferson Rudy/Agência Senado
Na véspera, o juiz Charles Renaud Frazão de Morais, da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, tinha acatado pedido da deputada Carla Zambelli (PSL-SP) para determinar que Renan fosse impedido de assumir a função.

O desembargador Francisco de Assis Betti reconheceu risco de "grave lesão à ordem pública" na manutenção da decisão do juiz, por violação do princípio da separação funcional dos poderes, prevista no artigo 2º da Constituição, ao interferir "na autonomia e no exercício das funções inerentes ao Poder Legislativo".

Ele destacou que, segundo o Regimento Interno do Senado, cabe ao presidente de uma CPI designar os relatores, sendo, portanto, ato interna corporis, que não se submete à ingerência do Judiciário.

"Ademais", completou Betti, "ainda sequer foi realizada a sessão de instalação da CPI da Covid 19 no Senado Federal, para a eleição do seu presidente e vice-presidente, resumindo-se toda a alegação trazida na ação principal à suposta violação, em tese, ao princípio da moralidade pública. Tais circunstâncias, todavia, se o caso, deverão ser avaliadas a posteriori no âmbito da respectiva Casa Legislativa e diante de conjunturas fáticas concretas eventualmente apuradas durante o exercício da atividade parlamentar."

A instalação da CPI pelo Senado começou nesta terça. A comissão apura omissões do governo federal no enfrentamento à epidemia. A instalação foi possível graças a uma decisão do ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, que acolheu um mandado de segurança dos senadores Jorge Kajuru (Cidadania-GO) e Alessandro Vieira (Cidadania-SE), que pediam a abertura da comissão.

Processo
Na ação, Zambelli afirmava que a possível nomeação de Calheiros para relatoria da CPI "afrontará a moralidade administrativa, tendo em conta que o senador Renan Calheiros responde a apurações e processos determinados pelo Supremo Tribunal Federal, envolvendo fatos relativos a improbidade administrativa, corrupção passiva e lavagem de dinheiro, o que compromete a esperada imparcialidade que se pretende de um relator".

Ao analisar o pedido, o juiz apontou que não identifica elementos argumentativos mais densos para avançar na análise, mas determinou que o nome de Renan fosse barrado. "Diante da proximidade do ato que se quer obstar (noticiado pelos meios de comunicação para a próxima terça-feira) e em prestígio ao direito de ação da autora, nobre deputada federal, que se soma à iminência do esvaziamento da utilidade do processo ou, no mínimo, o indesejável tumulto dos trabalhos da CPI da Covid-19, na hipótese da concessão futura do pedido de tutela de urgência formulado na inicial, é prudente, si et in quantum, determinar à ré que o nome do senhor senador Renan Calheiros não seja submetido à votação para compor a CPI em tela, e isso somente até a vinda da manifestação preliminar sua e da Advocacia Geral da União no caso", escreveu.

Petição do Senado
A suspensão de liminar atendeu um pedido da mesa do Senado, que alegava, principalmente, que as questões internas do Legislativo devem ser decididas pelo próprio Parlamento, e não judicialmente de forma monocrática. Além disso, questões envolvendo funcionamento de CPI são de competência do STF.

A peça, assinada pelos advogados Gabrielle Tatith Pereira, Fernando Cesar de Souza Cunha e Thomaz Gomma de Azevedo, também diz que o presidente do senado exauriu suas atribuições em relação à CPI. Ele não elege presidente da Comissão e nem o relator, que é, a rigor, designado pelo presidente da comissão, jamais pelo presidente do Senado. A decisão questionada era imprecisa quanto a esse aspecto.

Além disso, segue o Senado, não há em qualquer normativo regente de CPIs impedimento de que parlamentar em investigação participe ou seja escolhido para qualquer das funções. Ao contrário, a Constituição cria condições especiais para que os parlamentares exerçam seus mandatos da forma mais plena possível, dando imunidade por opiniões, palavras e votos, criando foro especial por prerrogativa de função e restringindo hipóteses de detenção, entre outras medidas.

Com relação ao impedimento ou suspeição eventual de relator em razão de parentesco com governador, haveria plena possibilidade de se designar subrelator para casos específicos, argumentou o Senado.

Pedido do MDB
Os advogados do MDB Fabiano Silveira, Juliana Andrade Litaiff, Abel Santana Filho e Isis Negraes também interpuseram pedido de suspensão de liminar, argumentando que ela "vulnera a ordem pública, considerada a acepção de ordem política e constitucional, em especial na vertente da independência institucional e política do Parlamento e dos membros do Senado Federal".

Segundo os advogados, "não cabe Ação Popular em vista das pueris alegações contidas petição inicial, que não descreve nenhum ato lesivo ao patrimônio da União do ponto de vista econômico, artístico, estético, histórico ou turístico. Proselitismo político e especulações sobre o caráter alheio não cabem no nobre instituto previsto na Lei nº 4.717, de 1965".

Eles ainda apontaram a falta de qualquer fundamentação idônea na decisão do juiz que deu a liminar. A decisão questionada cita, de fato, o perigo na demora (periculum in mora), mas deixa de apresentar a probabilidade de ganho de causa. "Uma tal decisão, para ser minimamente compreensível, deveria indicar o direito a ser protegido (fumus boni iuris) de um ato lesivo. Na falta desse substrato jurídico, não está atendido o dever de fundamentação das decisões judiciais a que se refere o art. 93, IX, da Constituição Federal."

*Notícia atualizada às 16h10 de 27/4/2021, para correção de informação: a suspensão de liminar atendida pelo TRF-1 foi pedida pela Mesa do Senado.

Clique aqui para ler a decisão
1013977-42.2021.4.01.0000

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