Cada um no seu quadrado

Suspensão de processo não termina após julgamento de IRDR, diz STJ

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27 de abril de 2021, 18h56

O Código de Processo Civil entende de maneira diferente o tratamento de processos com Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e os recursos repetitivos. A partir desse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que os processos cujo andamento foi suspenso em razão da instauração de IRDR não voltam a tramitar imediatamente após a conclusão do julgamento da questão controvertida na corte de segunda instância. 

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Segundo o STJ, é necessário diferenciar recursos especiais de IRDR's 
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O recurso foi enviado após o Tribunal de Justiça de Santa Catarina entender ser possível aplicar a um mandado de segurança, de forma imediata, a tese fixada em IRDR. O TJ-SC tomou essa decisão baseado no entendimento do STF que afirma ser válida a aplicação imediata da decisão tomada em âmbito de repercussão geral, independentemente de seu trânsito em julgado.

Ao analisar o recurso, o ministro Og Fernandes observou que no caso dos repetitivos, os artigos 1.039 e 1.040 do CPC condicionam o prosseguimento dos processos pendentes apenas à publicação do acórdão paradigma. Além disso, apontou, os acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos não são impugnáveis por recursos com efeito suspensivo automático.

Diferentemente, no IRDR, o artigo 982, parágrafo 5º, do CPC estabelece que a suspensão dos processos cessa apenas se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente. "

Além disso, há previsão expressa, nos parágrafos 1º e 2º do artigo 987 do CPC, de que os recursos extraordinário e especial contra acórdão que julga o incidente em questão têm efeito suspensivo automático (ope legis), bem como de que a tese jurídica adotada pelo STJ ou pelo STF será aplicada, no território nacional, a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito", afirmou o ministro.

Segundo o magistrado, os recursos repetitivos e o IRDR compõem o mesmo microssistema de julgamento de demandas de massa. Entretanto, o IRDR ainda pode ser combatido pelos recursos aos tribunais superiores, os quais, quando julgados, uniformizam a controvérsia em todo o país; e os recursos repetitivos apenas podem ser objeto de embargos de declaração.

Ainda segundo o ministro, admitir o prosseguimento dos processos suspensos antes do julgamento dos recursos contra o acórdão do IRDR poderia gerar uma multiplicidade de atos processuais desnecessários, especialmente recursos. 

"Isso porque, caso se admita a continuação dos processos até então suspensos, os sujeitos inconformados com o posicionamento firmado no julgamento do IRDR terão que interpor recursos a fim de evitar a formação de coisa julgada antes do posicionamento definitivo dos tribunais superiores", concluiu o magistrado ao reformar o acórdão do TJ-SC. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

REsp 1.869.867

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