Competência da União

STF anula flexibilização de regras de licença ambiental para mineração em SC

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27 de abril de 2021, 9h32

Apenas a União pode editar normas gerais sobre proteção do meio ambiente. E norma estadual que estabelece procedimento de licenciamento ambiental menos eficaz na proteção do meio ambiente que o determinado pela legislação nacional viola o dever de proteção imposto pelo artigo 225 da Constituição.

Fellipe Sampaio/SCO/STF
Cármen Lúcia disse que flexibilização de SC violou lógica constitucional
Fellipe Sampaio/SCO/STF

Com esse entendimento, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 29 da Lei 14.675/2009 de Santa Catarina. Os dispositivos dispensam ou simplificam o licenciamento ambiental de parte das atividades de mineração no estado. O julgamento foi concluído nesta segunda-feira (26/4).

O procurador-Geral da República, Augusto Aras, ajuizou ação direta de inconstitucionalidade contra os dispositivos. Segundo Aras, estados e municípios podem regular somente atividades de pequeno potencial de impacto ambiental, o que não é o caso da mineração.

Em defesa da norma, o estado de Santa Catarina sustentou que não houve violação da competência da União para instituir normas gerais sobre meio ambiente. Isso porque não há lei federal que disponha sobre a obtenção de pequena quantidade de cascalho que venha a ser utilizado nas estradas em perímetro rural. E mesmo que houvesse, disse o governo catarinense, a questão não trata de “normas gerais”, podendo assim ser regulada por cada estado, com base em peculiaridades regionais

A relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, afirmou que o Supremo já decidiu ser inadmissível que, no exercício de competência complementar residual, os estados formulem “ disciplina que acaba por afastar a aplicação das normas federais de caráter geral” (ADI 3.035).

Para a ministra, a lei catarinense violou a lógica constitucional das normas gerais nacionais ao instituir dispensa e licenciamento simplificado ambiental para atividades relacionadas à lavra a céu aberto. Afinal, a Lei 6.938/1981 classificou tal atividade como de alto potencial poluidor ou degradador. Portanto, matéria que não é de competência dos estados, que só podem regulamentar atividades de pequeno potencial de impacto ambiental (parágrafo 1º do artigo 12 da Resolução Conama 237/1997).

"Não é lícito ao legislador estadual nem, no caso, ao legislador catarinense, portanto, dissentir da sistemática definida em normas gerais pela União, dispensando e adotando licenças simplificadas que, de forma inequívoca, tornarão mais frágeis e ineficazes a fiscalização e o controle da administração pública sobre empreendimentos e atividades potencialmente danosos ao meio ambiente", apontou Cármen.

Clique aqui para ler o voto de Cármen Lúcia
ADI 6.650

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