Opinião

Exigibilidade exaurida e tutela jurisdicional reparadora

Autores

  • Daniel de Paiva Gomes

    é doutorando (PUC) e mestre (FGV Direito-SP) em Direito Tributário msc. candidate em blockchain e digital currency pela University of Nicosia especialista em Direito Tributário nacional (PUC) e internacional (IBDT) professor de cursos de extensão e pós-graduação lato sensu pesquisador do grupo de estudos de Processo Tributário Analítico do Ibet e advogado em São Paulo.

  • Eduardo de Paiva Gomes

    é doutorando (PUC) e mestre (FGV Direito-SP) em Direito Tributário MSc candidate em blockchain e digital currency pela University of Nicosia especialista em Direito Tributário nacional (PUC) conselheiro do CMT (4ª Câmara Julgadora) juiz suplente do TIT professor de cursos de extensão e pós-graduação lato sensu pesquisador do grupo de estudos de Processo Tributário Analítico do Ibet e advogado em São Paulo.

27 de abril de 2021, 9h03

Os textos que antecederam a presente publicação partem da premissa comum de que a relação processual e, portanto, a legislação processual devem ser analisadas e compreendidas a partir da relação jurídica de direito material conflituosa subjacente. Instaurando-se o conflito na relação jurídico-tributária, tem-se, portanto, que a legislação processual há de ser interpretada e aplicada à luz das normas de Direito Tributário (in casu, o Código Tributário Nacional) [1].

Debruçando-nos na análise do conflito instaurado na relação jurídico-tributária, surge, então, a segunda premissa necessária para a boa prática tributária: a adequação do instrumento processual pressupõe a compatibilidade da tutela jurisdicional frente ao momento do processo de concretização da obrigação tributária em que o conflito se instala [2].

A partir dessa premissa, possível concluir que os conflitos instaurados nos diversos momentos do ciclo de positivação da obrigação tributária dizem respeito, em síntese, à exigibilidade dos tributos, assim entendida a eficácia desdobrada da obrigação tributária.

Entre as possíveis variáveis inerentes a essa figura — da exigibilidade —, o presente texto cuida daquela verificada no cenário do adimplemento do tributo pelo sujeito passivo, hipótese reconhecível pelo qualificativo "exaurida" [3] e que poderá disparar a emissão de tutela reparadora, assegurada no artigo 165 do Código Tributário Nacional, que pode ser provocada tanto em ambiente administrativo, como judicial.

Trata, a tutela reparadora, de mecanismo processual jurisdicional que pretende requalificar o pagamento realizado pelo sujeito passivo, mediante a constituição do denominado indébito tributário, constituindo, por derivação, o dever do Fisco de pagar ao particular, agora credor, o mesmo valor que recebeu indevidamente.

Por ser utilizável em âmbito administrativo e judicial, a tutela reparadora pode ser naturalmente expedida por diferentes atores, a depender da escolha do credor do indébito: se utilizada a ação de repetição de indébito, caberá à autoridade judicial a requalificação adrede referida; optando pelo reconhecimento do indébito tributário na esfera administrativa, à autoridade correspondente caberá essa competência.

Vale destacar que o processo que deságua na constituição do indébito tributário não se confunde com os mecanismos previstos na legislação para extinção dessa mesma relação, evento que demanda o cumprimento, pelo Fisco, de seu dever, após a eleição, pelo particular credor, do instrumento que dará efetividade à reparação. Na esfera judicial, via precatório ou requisição de pequeno valor; em âmbito administrativo, mediante restituição ou compensação.

As peculiaridades dos regimes judicial e administrativo para constituição e satisfação do indébito tributário serão abordadas em outros artigos desta série.

 


[3] Exigibilidade exaurida: expressão que faz referência ao pagamento do crédito tributário.

Autores

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    é advogado em São Paulo, doutorando (PUC) e mestre (FGV Direito-SP) em Direito Tributário, especialista em Direito Tributário Nacional (PUC) e Internacional (IBDT), coordenador da subcomissão de Tributação da Economia Digital da Comissão Especial de Direito Tributário da OAB-SP, pesquisador do Instituto de Aplicação do Tributo (IAT), professor de cursos de extensão e pós-graduação lato sensu no Ibet e no IBDT, respectivamente e pesquisador do grupo de estudos de Processo Tributário Analítico do Ibet.

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    é advogado em São Paulo. mestre em Direito Tributário pela FGV Direito SP, especialista em Direito Tributário (PUC-COGEAE/SP), conselheiro suplente do Conselho Municipal de Tributos de São Paulo (CMT – biênio 2020/2022), professor do curso de pós-graduação em Direito Tributário do Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT), professor do curso de extensão "Processo Tributário Analítico" do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (Ibet) e pesquisador do grupo de estudos de Processo Tributário Analítico do Ibet.

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