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Desvinculação de receitas de Cofins e CSLL não altera repasses do FPE, diz STF

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27 de abril de 2021, 10h12

A desvinculação parcial da receita da União, constante do artigo 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não transforma as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico em impostos. Dessa maneira, a desvinculação das receitas da Cofins e da CSLL não produziu impacto sobre a apuração do Fundo de Participação dos Estados (FPE).

Nelson Jr./SCO/STF
Ministro Roberto Barroso negou pedido do estado do Maranhão
Nelson Jr./SCO/STF

Com esse entendimento, o Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, negou ação em que o Maranhão pedia recálculo dos valores que lhe são repassados em razão do FPE, desde abril de 1999, com o acréscimo dos valores decorrentes da desvinculação das receitas da Cofins e da CSSL. O julgamento foi concluído nesta segunda-feira (26/4) com apresentação do voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso.

O estado argumentou, em 2004, que, devido às Emendas Constitucionais 10, 17, 27 e 42, 20% das receitas arrecadadas a título de Cofins e CSLL passaram a ser tributo não vinculado, "cujos fatos geradores se inserem no rol de fatos jurígenos do Imposto de Renda". Assim, o Maranhão apontou que os 20% deveriam ser inseridos na base de cálculo do FPE.

Em contestação, a União alegou que o constituinte, ao autorizar a desvinculação de parte das receitas de contribuições, não fez qualquer ressalva quanto à sua repartição tributária, conforme o artigo 76, parágrafo 1º, do ADCT. Desse modo, não cabe ao intérprete excepcionar situação não prevista na Constituição, sustentou.

O relator do caso, ministro Carlos Velloso, votou por negar a ação. A seu ver, a declaração de inconstitucionalidade da desvinculação de parte da Cofins e da CSSL não produz efeitos sobre a receita do FPE.

Velloso também destacou que as alterações constitucionais não alcançaram a repartição da receita tributária. E avaliou que o artigo 2º da EC 42/2003 detalhou a base de cálculo do Fundo de Participação dos Estados, excluindo as contribuições (artigo 76, parágrafo 1º, do ADCT). Após a aposentadoria de Carlos Velloso, a relatoria passou ao ministro Ricardo Lewandowski.

O ministro Carlos Ayres Britto pediu vista. Com a sua aposentadoria, o caso foi distribuído a Barroso. Em voto-vista, o ministro lembrou que a jurisprudência do Supremo entende que a desvinculação parcial da receita da União não transforma em impostos as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico. Logo, a desvinculação das receitas da Cofins e da CSLL não alterou os repasses do Fundo de Participação dos Estados.

Clique aqui para ler o voto-vista de Barroso
ACO 724

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