Justiça Tributária

Finalmente o STF resolve eliminar uma taxa indevida!

Autor

  • Raul Haidar

    é jornalista e advogado tributarista ex-presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-SP e integrante do Conselho Editorial da revista ConJur.

26 de abril de 2021, 8h02

"Quando falamos em justiça tributária isso
inclui dar a cada um o que é seu no que respeita
ao sistema tributário: pagar só o tributo legítimo,
rejeitar a incidência espúria, a cobrança indevida,
enfim, não pagar o que não está de acordo com a
Constituição e as leis do país"

("Justiça Tributária", Editora Outras Palavras, São Paulo, 2014, página 105)

Spacca
Em 2017 o então procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ingressou com a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.736, pleiteando a extinção da taxa de juntada de mandato judicial, destinada a financiar programa de aposentadoria de advogados.

A proposta ficou engavetada cerca de dois anos. Quando Raquel Dodge assumiu o mesmo cargo, em 2018, ratificou o pedido.

Nessa oportunidade, registrou a procuradora-geral:

"Aqueles e aquelas que recorrem ao Poder Judiciário para efetivar seus direitos não podem ser obrigados a contribuir para planos de previdência de profissionais privados".

Somente agora, no último dia 16, finalmente o STF resolveu julgar a questão.

Aliás, em nosso livro acima citado (página 107), tivemos a oportunidade de registrar que em 23/4/1997 a 5ª Câmara do 2º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo no A.I. 484.783 decidiu a respeito do assunto no seguinte sentido:

"A taxa judiciária é um tributo. A lei que a instituiu tem natureza tributária, não comportando interpretação limitação limitativa ou ampliativa".

O relator da ADI 5.736, ministro Marco Aurélio, em um voto bem resumido apontou :

"Tem-se criação de verdadeiro tributo, sem justificação plausível. O outorgante de poderes a advogado mediante o instrumento de mandato — que é a procuração — não está sujeito a tributo".

Em 3/7/2001, no exercício do cargo de conselheiro da OAB-SP, apresentei proposta no sentido de que a entidade adotasse providências para a extinção desse tributo. Lamentavelmente, a proposta não foi de forma adequada encaminhada ao exame da casa e não prosperou.

No julgamento de agora, o ministro Gilmar Mendes entendeu que os efeitos da decisão devem ter eficácia prospectiva. Ou seja: somente após a publicação no Diário Oficial.

Ficou claro na decisão que a cobrança da taxa está violando alguns  dispositivos constitucionais: o parágrafo 2º do artigo 98 e também o inciso IV do artigo 167.

Seja como for, esperamos que a publicação seja a mais rápida possível. Afinal, precisamos que sejam respeitados para nós, advogados, e para nossos clientes e para todos os brasileiros aquilo que entendemos como justiça tributária!

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  • é jornalista e advogado tributarista, ex-presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-SP e integrante do Conselho Editorial da revista ConJur.

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