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TRT de Santa Catarina considera válido acordo entre empresa e federação

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25 de abril de 2021, 15h20

A recusa de um sindicato profissional em participar de uma negociação coletiva autoriza a empresa a pactuar diretamente com a federação da categoria. A partir desse entendimento, a 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (Santa Catarina) rejeitou um recurso do Sindicato dos Vigilantes de Rio Sul (SC) que contestava a adoção de jornada de 12 x 36 horas por uma empresa da região.

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O sindicato dos vigilantes não negociou com a empresa, que procurou a federação
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O sindicato queria que a empresa pagasse horas extras e intervalos aos vigilantes com a justificativa de que a jornada não tem previsão em lei ou norma coletiva assinada pela entidade. A companhia, em sua defesa, alegou que desde 2017, com a Lei 13.467/17, a jornada especial pode ser adotada por contrato individual. A empresa também argumentou que tentou negociar com o sindicato, mas, após receber uma negativa, procurou a federação da categoria. 

O sindicato não foi atendido em primeira instância. O juiz Osmar Theisen (1ª Vara do Trabalho de Rio do Sul) destacou que os representantes admitiram a recusa em prosseguir na negociação (o último pacto assinado pela entidade é de 2010). Ele ponderou também que, nesses casos, a negociação pode ser assumida pela federação que representa a categoria, nos termos do §2º do artigo 611 da CLT

O sindicato recorreu e também teve o pedido indeferido na segunda instância. "A mera discordância com alguns dos pontos do ajuste não autoriza o ente sindical a se subtrair da negociação, deixando os empregados sem norma coletiva", afirmou a desembargadora Gisele Pereira Alexandrino, relatora do recurso. "Ainda que não aceitasse as normas convencionadas, ele dispunha de meios para questioná-las, inclusive judicialmente, optando por permanecer inerte", concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-12. 

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