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Motel de Belo Horizonte deve pagar por música nos quartos

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25 de abril de 2021, 9h23

O uso de canções em televisores de quarto de motel implica rede em cobrança de direitos autorais. O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) comprovou judicialmente, então, o direito de receber cerca de R$ 59 mil de empresa que usufruía de músicas sem o devido pagamento entre março de 2017 e março de 2020.

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Motel se enquadra na lei que regulamenta direitos autorais
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A sentença é do juiz Pedro Cândido Fiúza, da 6ª Vara Cível de Belo Horizonte, que acatou parcialmente o pedido do Ecad. Segundo o autor, a empresa exerce atividade comercial que promove "indiretamente, com objetivo lucrativo, execução pública musical", sem recolher valores relativos a direitos autorais.

O pedido do escritório foi feito com o objetivo de condenar o motel por perdas e danos referentes ao intervalo no qual não houve recolhimento de taxas. Além disso, o reclamante requereu, liminarmente, a concessão de ordem judicial para determinar que o motel fosse proibido de executar músicas sem prévia e expressa autorização, sob pena de multa diária.

Em sua defesa, o motel alegou que a instalação de aparelhos de rádio e televisão em seus quartos não configura captação comercial, vide uso opcional por parte do hóspede. Destacou, ainda, que a não reproduz obras musicais ao público, a qual fica para uso exclusivo e individual dos hóspedes.

O motel, então, declarou não obter qualquer lucro ao disponibilizar tal serviço a seus clientes, e contestou a multa cobrada pelo não pagamento de taxas do Ecad.

O juiz, no entanto, com base na Lei 9.610/98, que regulamenta os direitos autorais, apontou como comprovada a exibição pública das obras musicais dentro dos quartos do motel.

Destacou que a referida norma qualifica estabelecimentos do tipo como locais de frequência coletiva para fins de remuneração do direito autoral e comunicação ao público. Por conta disso, a veiculação das obras deve ser prévia e expressamente autorizada pelo autor ou titular da obra — processo que ocorre com o recolhimento das taxas do Ecad.

Desse modo, o magistrado condenou a empresa ao pagamento referente ao período solicitado acrescidos da quantia relativa aos meses pelos quais o processo tramitou, assim como aprovou o pedido liminar. O juiz Pedro Fiúza Neto, porém, negou cobrança da multa de 10% por atraso, já que não há embasamento legal para sua imposição.

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5035459-68.2020.8.13.0024

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