Opinião

Considerações sobre a nova Lei de Licitações

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25 de abril de 2021, 6h03

A Lei nº 14.133/2021, conhecida como nova Lei de Licitações, foi publicada no último dia 1º. Ela traz alterações às Leis nº 8.666/1993 (Lei 8.666), Lei do Pregão (Lei 10.520/2002) e Lei do Regime Diferenciado de Contratações (RDC, Lei 12.462/11), com um novo regime jurídico para licitações e contratações da Administração Pública.

A Lei 8.666 nasceu em 1993 e desde então foi alterada mais de 200 vezes. Essa lei sempre sofreu críticas infindáveis no que se refere à sua eficácia, facilitação da ocorrência de fraudes e corrupção, encarecimento de bens e serviços fornecidos e uma burocracia excessiva e infundada [1].

Nesse sentido, a nova Lei de Licitações, então, é fruto do Projeto de Lei nº 4253, de 2020, que, por sua vez, substituiu os Projetos de Lei do Senado 163/1995 e 559/2013. Em 2020, a antiga lei se mostrou completamente ineficaz para atender às demandas da Administração Pública com o advento da pandemia causada pela Covid-19. O que vimos desde o início da pandemia foi a criação de um verdadeiro regime excepcional de emergência sanitária, com a promulgação das Leis nºs 13.979/2020 e nº 14.124/2021.

A nova Lei de Licitações portanto, unifica regras que estavam dispersas e tenta resolver as críticas relacionadas à antiga lei, buscando aperfeiçoar o modelo existente se utilizando, inclusive, de entendimentos do Tribunal de Contas da União e lições da doutrina. Para se ter uma ideia da confusão que se verificava, segundo Aldem Johnston Barbosa Araújo [2], na esfera federal, até 2018, os servidores que trabalhavam com licitações e contratos tinham de conhecer 283 normas.

Ressaltamos, no entanto, que a nova lei não se aplica às licitações e aos contratos administrativos com empresas estatais, que continuarão sendo regidos pela Lei 13.303/2016, exceto pelas disposições penais trazidas pela nova lei.

Muito ainda temos de discutir na nova lei, que entrou em vigor na data de sua publicação, mas viverá em paralelo à Lei 8.666, que somente será revogada daqui a dois anos. Esse artigo visa então apenas apresentar as principais alterações trazidas pela nova Lei de Licitações.

A nova lei repete os princípios da antiga, mas adiciona os seguintes em seu artigo 5º: do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável.

Com relação às modalidades de licitação, mantêm-se pregão, concurso, e leilão, convite, tomada de preço e RDC foram excluídas. Por outro lado, a lei traz uma nova modalidade, o diálogo competitivo. Essa nova modalidade será utilizada para situações complexas que exigem soluções inovadoras. Sendo assim, ela será realizada por meio de diálogos/debates entre os licitantes, já que, em regra, são casos em que será exigida adaptação das alternativas disponíveis no mercado. Ao final, os licitantes deverão apresentar uma proposta final de solução.

Sobre a dispensa de licitação, enquanto a antiga lei trazia 12 hipóteses, a nova traz mais de 30.

Mas começamos pelas hipóteses de inexigibilidade. As três previstas na Lei 8.666/93 (contratação com exclusividade de fornecedor; contratação de serviço técnico; e contratação de profissional do setor artístico) permanecem. Mas a nova lei não menciona a necessidade de o serviço ter natureza singular. A partir de então, a lei passa a exigir que ele seja predominantemente intelectual e que a prestação seja realizada por um profissional de notória especialização.

A novidade é a inclusão de duas novas hipóteses para a contratação direta por inexigibilidade: credenciamento, quando a Administração quer dispor do máximo possível de profissionais credenciados, deixando a cargo do usuário do serviço a escolha; e para a aquisição ou locação de imóveis cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.

No que se refere à dispensa de licitação, a nova lei traz mudanças significativas, tais como: 1) valor máximo para a dispensa de licitação por baixo valor passa a ser R$ 100 mil para obras e serviços de engenharia e para serviços de manutenção de veículos automotores e R$ 50 mil para compras e outros serviços; 2) e prazo máximo para contratação nos casos de emergência passa a ser de um ano.

Ainda tivemos mudanças substanciais nos prazos para a divulgação dos editais, que foram alterados e passam a ser contados em dias úteis.

A nova Lei de Licitações também altera as fases do processo licitatório que são as seguintes, nesta ordem: preparatória, divulgação de edital, propostas e lances, julgamento, habilitação, recursos e homologação.

Por fim, mas não menos importante, a nova Lei de Licitação traz como regra o processo eletrônico (sem prejuízo de ser presencial, quando houver motivação para tanto).

Estas são apenas as principais alterações trazidas pela nova lei, que possui 194 artigos. Como dissemos anteriormente, muito ainda há de se discutir e verificar na prática, principalmente no que se refere à simplificação e desburocratização, em busca de um ambiente menos propício à corrupção.

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