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TJ-SP segue STJ e fixa semiaberto para réu por tráfico privilegiado

23 de abril de 2021, 14h48

Por Tábata Viapiana

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Aos condenados pela prática do crime de tráfico na modalidade privilegiada não deve ser imposto o regime inicial fechado para cumprimento de pena.

Sakhorn Saengtongsamarnsin
Sakhorn SaengtongsamarnsinTJ-SP segue STJ e fixa regime semiaberto para condenado por tráfico privilegiado

Com base nesse entendimento, a 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento ao recurso de um homem condenado a 4 anos e 10 meses de prisão por tráfico privilegiado para substituir o regime inicial de cumprimento da pena, que passou do fechado para o semiaberto.

O relator, desembargador Ruy Alberto Leme Cavalheiro, embasou a decisão no julgamento do HC 596.603 pelo Superior Tribunal de Justiça, que proibiu juízes e desembargadores da Justiça de São Paulo de aplicar o regime fechado aos presos enquadrados no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas). 

É o caso dos autos, em que o réu foi preso em flagrante enquanto transportava cocaína de Foz do Iguaçu a São Paulo. Em juízo, ele confessou o crime e disse que fazia o transporte "a mando de um agiota", para quem devia dinheiro e não estava conseguindo pagar. O réu disse ainda que teria sua dívida quitada caso fizesse o transporte da droga.

Diante da confissão, o desembargador afastou a possibilidade de absolvição e manteve o cálculo da pena nos termos da sentença de primeira instância. Ele também negou a substituição da pena por restritivas de direito.

"Não cabe a substituição da pena quer pela vedação prevista no artigo 44, I do Código Penal, quer por não ser medida socialmente recomendável ante os efeitos nefastos do crime perpetrado e por não se mostrar medida suficiente a reprimir e coibir o crime em questão", afirmou.

Cavalheiro apenas alterou um ponto da sentença e fixou o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, conforme o entendimento do STJ, embora tenha feito uma ressalva quanto ao seu entendimento pessoal.

"Não obstante o meu convencimento quanto à propriedade do regime fechado, é de rigor a modificação para o regime semiaberto, nos termos da decisão prolatada pela 6ª Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no HC 596.603, de observância obrigatória. Diante desse entendimento, fixo o regime no inicial semiaberto, diante da primariedade, beneficio do redutor previsto no artigo 33, § 4º da Lei 11.343/06 e quantidade da pena imposta, nos termos do artigo 33, § 2º b do Código Penal", concluiu.

A decisão foi por maioria de votos. O terceiro juiz, desembargador Luiz Antônio Cardoso, votou para negar provimento ao recurso do réu e manter o regime fechado.

Processo 1500245-12.2019.8.26.0570