Pareceu certo

STJ aplica teoria da aparência em caso de busca e apreensão autorizada por ex-sócia

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23 de abril de 2021, 8h21

Com base na teoria da aparência, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a validade das provas obtidas em busca e apreensão que foi orientada e autorizada por ex-sócia da empresa alvo de investigações.

Emerson Leal
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca afastou a inaplicabilidade da teoria das aparências em matéria criminal
Emerson Leal

A empresa consta de inquérito policial que apura desvios de recursos públicos federais pertencentes ao Programa de Apoio à Alimentação Escolar na Educação Básica (PNAE) em contratos celebrados pela Prefeitura de Lagoa do Carro (PE) para fornecimento de merenda escolar entre 2013 e 2016.

Com autorização judicial, a Polícia Federal foi à residência de uma das investigadas ligadas à empresa. Lá, ela informou aos policiais o endereço da sede, onde os documentos estavam armazenados, e assinou Termo de Consentimento de Busca e Apreensão para entrada no local.

Ao STJ, os advogados da empresa apontaram que a investigada não tinha poder para conceder essa autorização, pois é ex-sócia desde 2013 e naquele momento, em 2017, mera empregada, com procuração “apenas para assinar cotação de preços”. Seria necessário o consentimento dos proprietários da sociedade empresária.

Ao analisar o caso, o relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, destacou que a funcionária era investigada porque teria assinado documentação para os supostos certames fraudulentos. No momento da busca e apreensão, apresentou-se como responsável pela empresa e inclusive detinha a chave da sede.

Depois, seu livre acesso não foi barrado por nenhum dos empregados que estavam na sede, nem mesmo pelo advogado da empresa que acompanhou toda a diligência. Em depoimentos, colhe-se ainda que ela tinha a plena confiança dos proprietários da empresa.

"Tenho, assim, que se aplica ao caso concreto a teoria da aparência. Embora tal teoria tenha encontrado maior amplitude de aplicação jurisprudencial na seara civil, processual civil e no Código de Defesa do Consumidor, nada há que impeça sua aplicação também na seara penal", apontou o relator.

Uma vez no local, os policiais se depararam com gavetas trancadas a chave e sala com tranca eletrônica com senha numérica, cujos acessos só seriam possíveis pelo dono da empresa. Sem permissão para efetuar busca em tais locais, policiais e MPF pediram mandado de busca e apreensão complementar. Aguardaram no local até sua concessão.

"Perfeitamente legal, portanto, a medida concedida, assim como o acesso da autoridade policial à plurimencionada sala trancada, assim como aos documentos eventualmente existentes em gavetas trancadas no local, visto que tal acesso, a toda evidência, somente ocorreu após ter sido referendado por ordem judicial de juiz competente", complementou o ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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RMS 57.740

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