Interferência indevida

Lei que obriga aviso sobre roubo em ônibus é inconstitucional, diz TJ-SP

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23 de abril de 2021, 17h37

Não é permitido à Câmara de Vereadores intervir direta e concretamente nas atividades reservadas ao Executivo, como em pedidos de provisões administrativas relativas a concessões, permissões e contratos.

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ReproduçãoLei municipal que obriga aviso sobre roubo em ônibus é inconstitucional, diz TJ-SP

Assim entendeu o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao anular uma lei municipal de Mairiporã, de origem parlamentar, que obrigava as empresas de transporte público a divulgar no letreiro frontal dos ônibus avisos de roubo, furto e outras ocorrências criminais que estivessem acontecendo no interior do veículo.

Na ação, a Prefeitura de Mairiporã afirmou que a norma afetava o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de transporte coletivo, ao trazer novas atribuições às concessionárias, além de configurar risco à integridade física de motoristas e cobradores de ônibus por obrigá-los a colocar a palavra "socorro" no letreiro frontal do veículos.

Para o relator da ADI, desembargador Márcio Bartoli, a lei promoveu indevida invasão em funções típicas de administração do chefe do Poder Executivo, destacando, em especial, a ingerência nos contratos firmados pela administração com as concessionárias prestadoras de serviço de transporte público.

"O ato impugnado, ao obrigar as empresas de transporte coletivo a divulgar, no letreiro frontal, aviso sobre ocorrências criminais, esmiuçando, ainda, o formato do letreiro, a forma de acionamento e o prazo para as empresas estipularem uma padronização resvala em prerrogativas próprias do Executivo, notadamente previstas no artigo 47, II e XVI, da Constituição Estadual, pois inequivocamente aborda tema próprio de organização administrativa e prestação de serviço público", disse.

De acordo com Bartoli, cabe somente ao Executivo, conforme sua conveniência e oportunidade, deliberar sobre as realizações materiais necessárias e adequadas ao atendimento das demandas da população local. Além disso, o desembargador considerou que a norma interferiu no equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados entre a prefeitura e as empresas de ônibus.

"O cumprimento da ordem legal implicará, inegavelmente, em alteração dos contratos já celebrados e dos procedimentos de licitação para inclusão das novas exigências, afetando a taxa de retorno da empresa concessionária/permissionária, que havia sido calculada com base nas balizas do edital de licitação. Desta feita, a lei municipal acaba por infringir o disposto no artigo 117 da Constituição Paulista", completou. A decisão foi por unanimidade.

Processo 2197671-02.2020.8.26.0000

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