Opinião

A Lei nº 14.133/2021 e a responsabilidade subsidiária da Administração Pública

Autor

  • Nailyl Barbosa

    é advogada trabalhista com especialização em Direito Material e Processual do Trabalho pela Fundação Escola da Magistratura do Trabalho (RS).

23 de abril de 2021, 16h10

Com o advento da Lei nº 14.133, do último dia 1º, passou a vigorar o inciso IV do artigo 1.048 do CPC, estabelecendo que também haverá prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, para os procedimentos em que se discutam a aplicação do contido nas normas gerais de licitação e contratação a que se refere o inciso XXVII do caput do artigo 22 da CF. O dispositivo se aplica ao processo do trabalho nos termos do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 15 do CPC.

Tal inserção traz impacto ao Direito de Trabalho, eis que há diversas lides tendo a Administração Pública no polo passivo, buscando sua responsabilidade de forma subsidiária em razão da terceirização.

Nessa senda, a nova lei trouxe dispositivos que terão grande repercussão nas demandas trabalhistas, inclusive quanto à averiguação da fiscalização pela Administração Pública.

O artigo 121, caput, da Lei nº 14.133/2021 prevê que somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. Entretanto, em §2º, estabelece que exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas, se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado.

Fica estabelecido em artigo 6º, XVI, que para ser enquadrada a pactuação como serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, deverão os empregados terceirizados ficarem à disposição nas dependências do contratante, não compartilhando os recursos humanos e materiais disponíveis para execução em outros contratos e seja possibilitado que o tomador dos serviços realize a fiscalização quanto a distribuição, controle e supervisão dos colaboradores alocados.

A nova lei traz critérios objetivos para a realização dessa fiscalização em seu artigo 50. Prevê que nas contratações de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o contratado deverá apresentar, quando solicitado pela administração, sob pena de multa, comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em relação aos empregados diretamente envolvidos na execução do contrato.

Elenca ainda que deverão também ser objetos dessa fiscalização: 1) registros de ponto; 2) recibo de pagamento de salários, adicionais, horas extras, repouso semanal remunerado e décimo terceiro salário; 3) comprovante de depósito do FGTS; 4) recibo de concessão e pagamento de férias e do respectivo adicional; 5) recibo de quitação de obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados dispensados até a data da extinção do contrato; 6) recibo de pagamento de vale-transporte e vale-alimentação, na forma prevista em norma coletiva.

Em mesmo sentido, o artigo 63 da lei estabelece que as empresas licitantes demonstrem a idoneidade trabalhista na fase de habilitação. Inclusive, no artigo 69 há como requisito a demonstração de aptidão econômica da prestadora dos serviços de cumprir com as obrigações decorrentes do futuro contrato, através de índices e coeficientes que serão previstos no edital.

Portanto, a Lei nº 14.133/2021, além das novas disposições acerca de licitações e contratos administrativos, trouxe critérios objetivos para verificar a falha por parte da contratante, se filiando ao entendimento da Súmula nº 331 do TST, que prevê a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública quando demonstrada a sua conduta culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, bem como da má escolha da prestadora dos serviços.

Autores

  • Brave

    é advogada trabalhista com especialização em Direito Material e Processual do Trabalho pela Fundação Escola da Magistratura do Trabalho (RS).

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!