Sem perdão

Acordo antes da sentença não dispensa taxa judiciária prevista em lei estadual

Autor

23 de abril de 2021, 11h14

Em caso de acordo antes da sentença, o Código de Processo Civil de 2015 dispensa as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, mas há uma exceção: se a legislação estadual prevê a obrigatoriedade de recolhimento da taxa judiciária ao final do processo, é necessário pagá-la.

Gustavo Lima/STJ
A ministra Nancy Andrighi não livrou o autor do recurso do pagamento da taxa
Gustavo Lima/STJ

Esse entendimento foi fixado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao manter um acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que determinou que o autor de uma ação de execução de título extrajudicial tem de recolher as custas finais do processo após a realização do acordo. A corte estadual alegou que o artigo 90, parágrafo 3º, do CPC/2015 só se aplicaria se o acordo fosse anterior à sentença na fase de conhecimento.

No recurso especial apresentado ao STJ, o autor da ação afirmou que o CPC é claro ao dispensar as partes do pagamento das custas processuais remanescentes caso haja acordo antes da prolação da sentença.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, o artigo 90 está localizado na parte geral do CPC, fato que demonstra que, ao contrário do entendimento do TJ-SP, o dispositivo é aplicável não apenas à fase de conhecimento, mas também ao processo de execução.

"Caso fosse a intenção do legislador restringir sua aplicação ao processo de conhecimento, teria tido a cautela de inseri-la no capítulo que trata especificamente dessa espécie procedimental ou, ao menos, teria feito alguma referência expressa nesse sentido, o que não se verifica", argumentou a ministra.

Contraprestação
No entanto, a relatora observou que, no caso dos autos, o autor da ação foi intimado a arcar com custas finais de 1%, conforme o artigo 4º, inciso III, da Lei estadual nº 11.608/2003, dispositivo que trata da cobrança de taxa judiciária em São Paulo. Nancy Andrighi lembrou que as custas judiciais, um subtipo das despesas processuais, têm natureza tributária e servem para remunerar os serviços praticados pelos serventuários em juízo. A taxa judiciária, por sua vez, também é um tributo e integra as despesas processuais, mas é devida ao Estado em contraprestação dos atos processuais.

Segundo a magistrada, essa diferenciação permite concluir que, se as partes fizerem acordo antes da prolação da sentença, elas ficarão dispensadas do recolhimento das custas judiciais remanescentes. Entretanto, se a legislação estadual previr o recolhimento de taxa judiciária ao final do processo, as partes estarão obrigadas a recolhê-la, já que a taxa não se caracteriza como custas remanescentes.

"Na hipótese dos autos, conforme consta do aresto impugnado, no instrumento do acordo as partes pactuaram que eventuais custas remanescentes ficariam a cargo da recorrente. Desse modo, correta a decisão de primeiro grau que a intimou para recolher a taxa judiciária, bem como o acórdão que manteve essa decisão", concluiu a ministra. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.880.944

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!